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JC Contabilidade

- Publicada em 07 de Novembro de 2018 às 01:00

A PGFN pode fazer acordos com os contribuintes?

João Luis de Azambuja Corsetti, advogado tributarista e sócio do Escritório Ramos e Kruel Advogados Crédito Ramos e Kruel Advogados Divulgação

João Luis de Azambuja Corsetti, advogado tributarista e sócio do Escritório Ramos e Kruel Advogados Crédito Ramos e Kruel Advogados Divulgação


RAMOS E KRUEL ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Em meados de junho foi publicada a Portaria PGFN nº 360, a qual autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realizar os chamados Negócios Jurídicos Processuais (NJP's), definidos como instrumentos judiciais de autocomposição e cooperação processual com objetivo de conceder maior autonomia às partes pela menor intervenção do Judiciário.
Em meados de junho foi publicada a Portaria PGFN nº 360, a qual autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realizar os chamados Negócios Jurídicos Processuais (NJP's), definidos como instrumentos judiciais de autocomposição e cooperação processual com objetivo de conceder maior autonomia às partes pela menor intervenção do Judiciário.
Isso significa que a PGFN está autorizada a utilizar-se das disposições contidas nos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil para estipular mudanças nos procedimentos no intuito de ajustá-los às especificidades da causa, bem como convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes.
Todavia, o artigo 190 é claro ao referir que os poderes concedidos servem para disciplinar direitos que admitam autocomposição e, no caso dos tributos, esses não os são disponíveis para a Fazenda Nacional. Assim, a tão comentada portaria tem alcance limitado quanto à sua eficácia em um processo judicial, uma vez que não há discricionariedade do administrador público para dispor de tributos, em observância ao Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.
No caso, o administrador não pode dispor dos bens que administra, já que ele são de propriedade dos cidadãos. Em outras palavras, nenhum agente público pode renunciar arrecadação tributária em atenção à premissa constitucional da supremacia do interesse público sobre o privado, restando os bens públicos resguardados de quaisquer arbitrariedades de seus administradores, como por exemplo, o favorecimento de determinados contribuintes.
Embora haja, no ordenamento jurídico, previsão de transação entre particulares e agentes públicos, o art. 171 do Código Tributário Nacional exige uma lei específica que discipline suas condições no caso das obrigações tributárias. Transigir nada mais é que ceder para chegar a um entendimento, é fazer concessões recíprocas, o que não ocorre nos NJP's permitidos à PGFN, pois não há qualquer concessão por parte da Fazenda Nacional nas hipóteses elencadas no texto, bem como não se assemelham a transações ou acordos por não ser permitido aos procuradores dispor dos tributos.
Em suma, a portaria autoriza aos procuradores negociar com devedores somente questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, conferência de cálculos, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no quadro geral de credores. A iniciativa não é como um todo inócua, sendo louvável como um primeiro passo em direção à abertura de um canal de comunicação entre a fazenda e os contribuintes.
Espera-se que esse movimento possa levar à celebração de NJP's que realmente auxiliem os contribuintes em questões de maior importância, tais como a prévia combinação para a aceitação de garantia em execuções, como forma expedita de suspensão de exigibilidade de débitos; a redução proporcional dos valores dos depósitos judicias que servem para garantir dívidas parceladas, de acordo com o pagamento de cada parcela, ou, talvez, os percentuais de penhora sobre o faturamento que não inviabilizem as atividades das empresas; ou, nos casos em que ausentes elementos para definição de preços de mercado por ausência de elementos, possa o contribuinte subsidiar a Fazenda.
Frisa-se que, em nenhum dos casos citados, estaríamos abandonando a legalidade dos procedimentos. Somente serviriam para tornar aqueles de grande impacto nas atividades das empresas mais céleres, reduzindo o número de etapas necessárias para a sua conclusão, bem como evitaria ações judiciais por ausência de procedimentos específicos, nesses casos. Ainda, espera-se, com a ampliação das hipóteses dos NJP'S, um movimento ordenado em busca de efetivas transações no âmbito tributário, mediante lei própria, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, as quais ajudariam, em muito, a reduzir os grandes gastos judiciais dos contribuintes e da própria Procuradoria da Fazenda Nacional.
 Advogado tributarista e sócio do Escritório Ramos e Kruel Advogados Crédito Ramos e Kruel Advogados
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