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JC Contabilidade

- Publicada em 17 de Outubro de 2018 às 01:00

Novos rumos para a compensação tributária de créditos judiciais

Mirian Pascon, coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária

Mirian Pascon, coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária


DBC CONSULTORIA TRIBUTÁRIA/DIVULGAÇÃO/JC
Mirian Teresa Pascon
Decisões recentes da Justiça Federal estão abrindo um novo caminho para a compensação tributária de créditos judiciais no país. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando, em alguns casos isolados e de forma definitiva, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, anteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão (RE 574.706/PR).
Decisões recentes da Justiça Federal estão abrindo um novo caminho para a compensação tributária de créditos judiciais no país. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm aplicando, em alguns casos isolados e de forma definitiva, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, anteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão (RE 574.706/PR).
Apenas neste caso, estimativas do governo federal, na época do julgamento do STF, previam um rombo na ordem de mais de R$ 250 bilhões somente na devolução de indébitos judiciais de processos que se arrastam desde 2003, ano em que o tribunal deu início às análises.
A arrecadação tributária, por ser a força motriz do Estado, sempre teve a imposição de carga inconstitucional como política econômica de vários dos governos do Brasil. A lógica é a de que, ante um tributo inconstitucional, somente uma parte dos contribuintes litigará contrariamente, mais da metade desses desistirão no meio do caminho processual e o débito será de outra gestão, dezenas de anos à frente.
A década de 1990 assistiu às primeiras e históricas vitórias judiciais dos contribuintes. Isso fez com que o governo federal fosse fechando o cerco legislativo, culminando com edição da Lei Complementar 104/05, que introduziu o artigo 170-A no Código Tributário Nacional, proibindo a compensação tributária anteriormente ao trânsito em julgado das ações.
Em decorrência, a mesma previsão passou a constar no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que trata da compensação no âmbito tributário federal, prescrevendo que a compensação efetuada anteriormente ao término da ação seria considerada "não declarada", impedindo o contribuinte à defesa administrativa, para além da imposição da pesada multa de 50%.
Atenta a essa realidade, a sociedade civil articulou a Emenda Constitucional 45/2005, que acresceu o inciso LXXVIII ao art. 5º, passando a integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais "o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O comando constitucional foi introduzido no âmbito legal através de profundas modificações, dentre elas a edição das Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08, que, alterando o Código de Processo Civil vigente à época, introduziram-lhe os artigos 543 B e C. A partir de então, o sistema processual brasileiro passou a ser regido pelo regime de precedentes, submetendo todas as instâncias do Poder Judiciário aos termos dos julgamentos realizados nesta sistemática. Alterações no mesmo sentido foram realizadas nos regimentos internos dos Tribunais Administrativos - CARF e Tribunais Estaduais.
Portanto, é evidente que hoje as limitações impostas nos artigos 170-A do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96 devem agora ser interpretadas em âmbito sistemático com os atuais direitos e garantias, ora elegidos ao âmbito constitucional.
Torna-se premente que, em face de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de imposição tributária em sede do regime de precedentes, a limitação do direito de compensação anteriormente ao trânsito em julgado deve ser afastada nas demandas individuais.
Ainda vale lembrar que o novo CPC, mantendo o regime de precedentes, inovou com a instituição da denominada "tutela de evidência", em seu artigo 311. Nela, não mais se exige o requisito da urgência, bastando a comprovação do direito para o fim de que seja liminarmente assegurado.
Por isso, há que se comemorar a atuação dos TRFs. A sociedade civil, representada pelos contribuintes e através da comunidade jurídica, deve prosseguir nessa perversa batalha dos interesses político-econômicos conjunturais contra uma democracia que ser quer saudável.
Coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária
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