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JC Contabilidade

- Publicada em 29 de Agosto de 2018 às 01:00

Categoria conquista liminar que barra reoneração da folha de pagamento até final do ano

Grando diz que a medida veio em boa hora e beneficia a sociedade

Grando diz que a medida veio em boa hora e beneficia a sociedade


/VINI DALLA ROSA/DIVULGAÇÃO/JC
Roberta Mello
Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região conseguiu barrar a reoneração da folha para todos os associados da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo). A decisão foi obtida no dia 14 de agosto e, conforme o escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de Porto Alegre, que moveu a ação, tem abrangência nacional.
Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região conseguiu barrar a reoneração da folha para todos os associados da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo). A decisão foi obtida no dia 14 de agosto e, conforme o escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, de Porto Alegre, que moveu a ação, tem abrangência nacional.
A medida afasta a incidência do INSS sobre a folha de salário para as empresas que haviam optado em recolher sobre a receita bruta. Segundo a Lei nº 13.670, de 2018, a partir de setembro todas as empresas deveriam recolher o tributo sobre a folha.
Contudo, a decisão autoriza que as empresas optantes pela desoneração continuem recolhendo a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta até o final de 2018. Para o sócio-diretor e advogado tributário do escritório, Felipe Grando, a decisão veio em boa hora, pois restava menos de um mês para que a reoneração voltasse a produzir efeitos para diversos setores essenciais, não só para a economia, mas para a sociedade como um todo, impactando diretamente estes segmentos.
"A decisão é bastante relevante já que permite que diversas empresas mantenham a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, opção que foi estruturada no menor custo, confiando que esse seria o regime de tributação a ser utilizado até o final do ano", explica Grando. A alegação foi fundamentada no direito à manutenção do regime de apuração da contribuição previdenciária optado ao início do ano.
De acordo com o advogado, a modificação abrupta imposta pela norma determinaria que diversas empresas passassem a ter um inesperado custo tributário, hipótese que certamente afetaria o desempenho financeiro. "Além de ferir a confiança do contribuinte na administração, isso viola o princípio da segurança jurídica", destaca Grando.
Por ter sido obtida com efeitos nacionais, a decisão conquistada pelo escritório gaúcho é a única que se conhece com tal alcance até o momento.
JC Contabilidade - Como foi a decisão de reonerar a folha de pagamento?
Felipe Grando - Trata-se de um movimento arrecadatório do governo federal. Identificando que o propósito do Plano Brasil Maior (alteração legislativa que instituiu a desoneração) não funcionou em termos de aumento de arrecadação, o governo iniciou uma cruzada pelo fim do sistema. No ano passado editou a MP 774, que acabou não sendo convertida em lei, e agora, em meio a greve dos caminhoneiros, usou esse contexto de crise para passar a Lei nº 13.670/18.
Contabilidade - Ela valia para todos os setores ou apenas para alguns? Para quais continua valendo?
Grando - A desoneração valia para 56 setores da economia. Há, ainda, outros 17 setores cujas empresas permanecem com a folha de pagamentos desonerada. São os setores de calçados, call, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Contabilidade - Como foi construída a tese elaborada pelo escritório para revogar essa decisão?
Grando - Entendemos que o fim da desoneração em meio a um exercício fiscal viola importantes preceitos constitucionais tributários, dentre os quais cito a segurança jurídica e a legítima proteção da confiança. Isso porque o modelo de tributação das contribuições previdenciárias para as empresas desoneradas obriga que elas façam, ao início de cada exercício, a opção pela apuração sobre folha ou sobre receita bruta, sendo vedada a retratação durante o exercício. Com isso, se ao contribuinte não existe possibilidade de mudar a opção, o mesmo deveria valer para Fazenda. Contudo, não foi o que ocorreu. Por se tratar de uma decisão ainda não transitada em julgado, há sim possibilidade.
Contabilidade - Dada a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de a decisão ser revogada, como as empresas associadas à Abimo devem proceder a partir de setembro?
Grando - Sem dúvida, devem usar a autorização judicial. Considerando que há uma liminar, expressando a interpretação dada pelo TRF3 sobre o tema, entendo que deixa de haver insegurança, passando a haver segurança sobre como devem proceder. Estamos de decisão que já traz a interpretação do segundo grau de jurisdição sobre o direito envolvido, de forma que isso reforça que se esteja no caminho certo. Somado, há previsão no art. 62, da Lei nº 9.430/96, de que empresas que usam decisão judicial para recolher tributo de forma diversa daquela definida em lei, caso haja reforma da decisão que assim as autoriza a proceder, podem recolher a diferença, apenas com Selic, sem qualquer multa, de forma que isso praticamente afasta se esteja criando um passivo.
Contabilidade - A decisão vale só para associados da Abimo ou também para empresas do setor que não estão associadas?
Grando - Apenas para as empresas associadas.
Contabilidade - As organizações terão de entrar com algum pedido individualmente ou esta decisão judicial já é aplicável por si só?
Grando - Qualquer empresa interessada precisa ter a sua própria ação, ou ser associada de sindicato ou associação que coletivamente faça a discussão em substituição as suas associadas.
Contabilidade - Essa decisão vale até o final de 2018 ou também após esse prazo?
Grando - Apenas para o exercício de 2018.
Contabilidade - Isso significa que mesmo as empresas associadas da Abimo serão reoneradas a partir de 2019?
Grando - Correto. Importante frisar que a determinação do fim da desoneração decorre de lei. O que se discute é se os efeitos dessa lei poderiam já em 2018 produzir efeitos. E isso, para os associados da Abimo, foi corretamente afastado.
Contabilidade - Qual o impacto que a reoneração tem ou teria sobre o caixa dessas empresas?
Grando - Depende de desempenho de cada setor e até mesmo do perfil da empresa. Teoricamente quanto maior for o número de empregados da empresa, mais ela sofre com a incidência das contribuições previdenciárias sobre folha. Deixar de recolher INSS patronal e RAT/SAT sobre folha sempre foi uma reivindicação do empresariado nacional como forma de incentivo à geração de empregos e, por consequência, incremento da produção.
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