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JC Contabilidade

- Publicada em 25 de Julho de 2018 às 01:00

O terceiro setor e a Lei Rouanet

Jose Almir Rodrigues de Mattos, conselheiro suplente do CRCRS

Jose Almir Rodrigues de Mattos, conselheiro suplente do CRCRS


JOSÉ ALMIR RODRIGUES DE MATTOS/ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
O Terceiro Setor tem sido protagonista em algumas das mudanças na Lei Rouanet, no Marco Regulatório e nas definições das regras para a remuneração de dirigentes de organizações da sociedade civil. Dada a importância do que acontece em relação às organizações do Terceiro Setor, torna-se imperativo que alguns dos aspectos essenciais dessas instâncias sejam discutidos. Primeiramente, vejamos como acontecem as interações entre as organizações do Terceiro Setor com a Lei Rouanet.
O Terceiro Setor tem sido protagonista em algumas das mudanças na Lei Rouanet, no Marco Regulatório e nas definições das regras para a remuneração de dirigentes de organizações da sociedade civil. Dada a importância do que acontece em relação às organizações do Terceiro Setor, torna-se imperativo que alguns dos aspectos essenciais dessas instâncias sejam discutidos. Primeiramente, vejamos como acontecem as interações entre as organizações do Terceiro Setor com a Lei Rouanet.
É importante destacar, inicialmente, que, no Brasil, o Terceiro Setor desempenha um papel importante na sociedade civil, uma vez que ele impacta significativamente outras atividades lucrativas. Em 2012 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) publicaram os resultados de um estudo sobre as Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos (Fasfil) no Brasil, relativo ao ano de 2010. Naquele ano, as 290,7 mil Fasfil representavam 5,2% do total das entidades públicas e privadas em todo o País.
Essas organizações empregavam 4,9% dos trabalhadores brasileiros, o que representa um contingente de 2,1 milhões de pessoas que ganhavam, em média, R$ 1.667,05 mensais. Este valor equivalia a 3,3 salários-mínimos daquele ano, semelhante à média das remunerações de todas as organizações cadastradas no CemPre (3,2 salários-mínimos).
Uma análise geral das atividades desenvolvidas por essas instituições revela sua enorme diversidade, entre as quais se destacam as entidades voltadas à defesa de direitos e interesses dos cidadãos (30,1%) e as religiosas (28,5%). Atuando nas áreas tradicionais de políticas públicas de saúde, educação e pesquisa e assistência social apenas 18,6% dessas entidades.
Em segundo lugar se torna importante discutir o que mudou na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), e a partir da publicação da IN n° 5/2017 de 26 de dezembro de 2017. Algumas das inovações trazidas por essa IN foram inspiradas da Lei 13.019/2014, conhecida como Mrosc (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), e já sofreu algumas alterações, com a publicação da Lei 13.204 em dezembro de 2015. Uma das mudanças diz respeito à prestação de contas, onde os gastos de cada projeto devem ser disponibilizados em tempo real na internet; todos os recursos serão movimentados em conta vinculada do Banco do Brasil. Desta forma, é a transparência que faz a diferença.
Cabe ressaltar que existem limites nas quantidades e valores de projetos por proponente. Para empreendedor individual (EI), com enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 projetos, totalizando R$ 1,5 milhão até oito projetos, totalizando R$ 7,5 milhões, e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), Sociedades Limitadas (Ltda.), e demais pessoas jurídicas, até 16 projetos, totalizando R$ 60 milhões.
O custo per capita, ou seja, o valor por pessoa beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 375,00, podendo ser computados os quantitativos totais previstos para produtos secundários, executando-se sitio da internet e TV aberta.
Inclusive, no Art. 6°, quando de suas atribuições, o §2° estabelece que é obrigatória a contratação de Contador com registro no conselho de classe para a execução de todos os projetos. Neste ano, a Lei Rouanet disponibiliza 1,45 bilhão em recurso, um valor significativo para estimular essa área das atividades culturais em nosso País.
Conselheiro suplente do CRCRS 2018-2021, Msc. em Controladoria da Ufrgs
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