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Empresas & Negócios

- Publicada em 21 de Setembro de 2020 às 03:00

A recontratação de funcionário dispensado pela empresa

Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH da Scalzilli Althaus
Advogada da Área Trabalhista e Gestão de RH da Scalzilli Althaus
O que acontece quando o empregador se arrepende de dispensar um funcionário? Ele pode recontratá-lo? Via de regra, considera-se fraudulenta a dispensa do empregado seguida de recontratação, quando ocorrida dentro de 90 dias da data em que formalmente se deu a rescisão entendimento consolidado pela Portaria 384/1992 do Ministério do Trabalho.
No entanto, em decorrência da pandemia de coronavírus, em julho foi publicada a Portaria 16.655/2020, que permite a recontratação em período inferior aos 90 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública pela Covid-19, definido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Portanto, quando a empresa dispensou um funcionário sem justa causa, é possível recontratá-lo, desde que sejam mantidos os direitos e condições do contrato anterior.
Antes da exceção dessa norma, o Judiciário Trabalhista vinha reconhecendo a unicidade contratual quando, entre duas formalizações de contrato, a prestação de serviços se deu na mesma função. Além disso, considerava fraude praticada pelo empregador a dispensa sem justo motivo, com recontratação no período de 90 dias, principalmente se com salário inferior. Decisões que buscavam evitar ilícitos e a demissão combinada entre empresário e funcionário, com o único intuito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Na recente portaria, se o empregado foi dispensado por justa causa ou se demitiu, poderá ser reintegrado aos quadros a qualquer momento, justamente por não haver possibilidade de saque do fundo de garantia ou receber seguro-desemprego. Portanto, a empresa deve estar atenta para manter as mesmas condições e direitos que este trabalhador tinha anteriormente, sob risco de fraude ser verificada. Não obstante, é possível a negociação de condições diversas com o sindicato da categoria. Outro fato a ser observado é o disposto no artigo 133, I, da CLT, que trata sobre as férias: se a recontratação se der dentro de 60 dias, o período aquisitivo desse benefício permanecerá contabilizando da data do primeiro registro.
A reintegração à companhia não permite que seja formalizado novo contrato de experiência, salvo se assumir nova função. Caso isso não seja respeitado, também será considerado fraude, tendo em vista que o empresário já conhece as habilidades e competências deste trabalhador. Por fim, a recontratação dentro desses prazos não vale para pessoa jurídica assim como o ex-funcionário que constituiu empresa não poderá prestar serviços ao ex-empregador dentro do intervalo de 18 meses, como disposto no art. 5, C, da Lei 6.019/1974.
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