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Empresas & Negócios

- Publicada em 23 de Março de 2020 às 03:00

Impactos do coronavírus nas relações de trabalho

As relações de trabalho são sustentadas em pilares constitucionais e supralegais, sendo que as normas de saúde e segurança do trabalho recebem maior atenção ante a calamidade pandêmica. Aqui, buscamos a interpretação descortinada da norma, a fim de que o empresário promova medidas protetivas à integridade dos seus funcionários, bem como evite riscos trabalhistas.

As relações de trabalho são sustentadas em pilares constitucionais e supralegais, sendo que as normas de saúde e segurança do trabalho recebem maior atenção ante a calamidade pandêmica. Aqui, buscamos a interpretação descortinada da norma, a fim de que o empresário promova medidas protetivas à integridade dos seus funcionários, bem como evite riscos trabalhistas.

1. Classificação de Risco

É designada pela Occupational Safety and Health - OSHA, leva em conta os grau de exposição nas funções desempenhadas pelos trabalhadores entre muito alto, alto, mediano e baixo (as descrições de cada uma estão no link https://osha.europa.eu/pt/). Com a declaração de pandemia da doença infecciosa (Covid-19) do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, a OSHA também incluiu o tipo de transmissão dos casos em cada localidade (ex.: transmissão comunitária), que implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral. Diante do quadro de pandemia, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação da doença (Covid-19).

2. Funcionário diagnosticado

Caso um funcionário apresente sintomas do Covid-19, cabe ao empresário encaminhá-lo ao médico do trabalho para melhor avaliação. Se o médico ocupacional diagnosticá-lo com o coronavírus, a recomendação é pelo isolamento ou quarentena, além de outras medidas, nos termos do art. 3º da Lei 13.979/2020. O afastamento do funcionário será comunicado ao INSS para auxílio doença simples [B-31].

Nunca é demais informar que o contrato de trabalho ficará "interrompido" pelos 15 primeiros dias de afastamento, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. A partir do 16º dia, o contrato de trabalho ficará suspenso, não havendo pagamento de salário e o recebimento do benefício previdenciário.

Ciente o empresário de que um funcionário foi diagnosticado pelo Coronavírus, deve comunicar as autoridades, guardado o sigilo do empregado, a fim de que o ente público determine as medidas cabíveis, tais como o isolamento ou a quarentena. A Lei nº 13.979/2020, definiu o que o isolamento e a quarentena. No Art. 2º. considera:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

A avaliação das medidas acima é do poder público, cabendo ao empregador promover ações preventivas para evitar o contágio dos demais funcionários e clientes. Recomenda-se que a comunicação deve ser restrita ao menor número de pessoas possíveis e o afastamento do funcionário com suspeita de contágio deve guardar o sigilo necessário, a fim de que não seja exposto a qualquer tipo de discriminação ou assédio.

3. Faltas Justificadas

Em razão do Covid-19, o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/20 prevê que seja considerada falta justificada ao trabalho em situações do cumprimento de medidas orientadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

O empregado que estiver em situações de isolamento, quarentena ou sob a determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais, terá garantido o recebimento de salário integral e benefícios, constituindo condição benéfica aos empregados.

4. Contágio de Empregado

Sendo medida de saúde e segurança do trabalho, há um risco trabalhista iminente. O empresário pode ser reputado por negligente desde que, ciente de que um funcionário apresenta os sintomas do Coronavírus, não adota qualquer medida para o afastamento e o encaminhamento aos órgãos públicos.

Questão sensível é o contágio de outros funcionários, ainda que acidental no ambiente e local de trabalho. A regra é que, sendo o Coronavírus uma doença endêmica [ou pandêmica], não há que se falar em caracterização de Acidente de Trabalho, nos termos do § 1º, "d" do art. 20 da Lei nº 8.213/90.

A linha tênue se dá quando ao empresário é imputada conduta negligente no tocante as normas de saúde e segurança do trabalho. Nos termos do art. 120, I da Lei 8.213/90, "a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva."

Significa dizer que, ainda que não possa ser caracterizado o Acidente de Trabalho, o empresário pode ser submetido a entraves judiciais em razão de conduta negligente, pelo que, se condenado, arcará com as despesas públicas pela negligência no que pertine às normas de segurança e saúde do trabalho.

Questão sensível no tocante ao funcionário, que ciente dos sintomas, não busca o tratamento e não comunica ao empregador. Ou, ainda, apresenta manifesta recusa a exames. Recomenda-se a demissão por Justa Causa.

5. Medidas Recomendadas

Aqui, listamos algumas medidas que se mostram aplicáveis de imediato no tocante a atividade empresária, frente ao coronavírus.

5.1. Home Office.

O teletrabalho ou trabalho em home office é medida legal assertiva e recomendável, com previsão no art. 75-A e seguintes da CLT. O trabalho em regime home office deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, além das condições de trabalho remoto.

5.2. Férias Coletivas.

Outra medida seria a adoção de férias coletivas aos funcionários. Nesse caso, a empresa pode conceder as férias em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Adotada a medida, a Lei determina que a empresa comunique à Secretaria do Trabalho e Emprego e ao Sindicato.

5.3. Redução da Carga Horária.

Ainda que pouco eficaz no que tange a Saúde e Segurança do Trabalho, existe a possibilidade de redução da carga horária para empresas de setores da economia que exijam a atividade constante.

Há, ainda, a possibilidade de trabalho em turnos ininterruptos, com horários reduzidos, ou um sistema de rodízio [trabalhos em intervalos de dias], a fim de se evitar a suspensão das atividades empresariais, em que pese a redução.

6. Demissões

Mantido o enfrentamento da pandemia, impondo-se a necessidade de demissão de empregados em razão de força maior comprovadamente gerada pelo Covid-19, o empregador deverá indenizar metade do valor do que seria pago em caso de rescisão sem justa causa.

7. Conclusão

No Brasil, a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Entretanto, o dever estatal não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Em tempos de liberdade, ao empresário cabe o protagonismo para adotar medidas preventivas, a fim de guardar a integridade física dos funcionários, em consonância com o Poder Público, que já emitiu as diretrizes, a fim de eliminar a pandemia e minimizar os riscos.

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