Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Março de 2018 às 08:25

STF julgará se protestos podem ser proibidos

Bloqueio de vias durante manifestações não pode impedir direito de ir e vir, segundo advogados

Bloqueio de vias durante manifestações não pode impedir direito de ir e vir, segundo advogados


/LUIZA PRADO/JC
Isabella Sander
Está marcada para o dia 4 de abril a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso extraordinário de caso no qual um protesto foi proibido antes mesmo de acontecer, porque seus organizadores não avisaram as autoridades sobre a realização e prometeram bloquear uma rodovia. A decisão do STF deve refletir no funcionamento da Lei Complementar nº 832/2018 de Porto Alegre, apelidada de Lei Antivandalismo, sancionada neste mês pelo prefeito da Capital, Nelson Marchezan Júnior, que estabelece necessidade de aprovação prévia por parte do município de local e horário da realização de reuniões e manifestações em vias públicas.
Está marcada para o dia 4 de abril a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso extraordinário de caso no qual um protesto foi proibido antes mesmo de acontecer, porque seus organizadores não avisaram as autoridades sobre a realização e prometeram bloquear uma rodovia. A decisão do STF deve refletir no funcionamento da Lei Complementar nº 832/2018 de Porto Alegre, apelidada de Lei Antivandalismo, sancionada neste mês pelo prefeito da Capital, Nelson Marchezan Júnior, que estabelece necessidade de aprovação prévia por parte do município de local e horário da realização de reuniões e manifestações em vias públicas.
O caso ocorreu em 2008, quando sindicatos marcaram para 1 de abril um protesto contra o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, no qual pretendiam bloquear um trecho da BR-101, na divisa entre Alagoas e Sergipe. Apesar de não ter ocorrido aviso-prévio de que a manifestação aconteceria, a Advocacia-Geral da União (AGU) soube do ato e protocolou interdito proibitório para que o evento não acontecesse. Mesmo assim, o protesto foi realizado. A questão a ser julgada pelo STF é se é constitucional proibir um protesto de acontecer quando não há aviso-prévio e há promessa de bloqueio de via, o que impede o direito de ir e vir. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio Mello.
O artigo 5º da Constituição de 1988 define como direitos fundamentais tanto a reunião e a manifestação como a livre locomoção. No entanto, também prevê que os protestos devem ser avisados previamente ao poder público, para que as autoridades planejem a segurança e os desvios de trânsito necessários. Muitas vezes, no entanto, os organizadores não informam sobre as ações.
Advogado de Direito Público e professor na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Norberto Flach salienta que a Constituição regulamenta a liberdade de reunião e manifestação independentemente de autorização das autoridades. Exige, porém, o prévio aviso. "A questão sobre a constitucionalidade das leis que modulam esse direito passa por essa dúvida: por um lado, não é necessária autorização, mas, por outro, é necessário avisar. Esse aviso pode ser considerado, pelas autoridades, um pedido de autorização?", questiona.
Sobre o julgamento do STF, o advogado explica que os ministros analisarão se as autoridades podem, quando avisadas previamente, restringir, de alguma maneira, a reunião, estabelecendo, por exemplo, que esta não ocorra em um determinado lugar ou horário. A aprovação prévia de local e horário consta na Lei Antivandalismo sancionada por Marchezan. "É certo que o poder público não pode negar o direito à manifestação, mas será que ele pode, de alguma maneira, modular o exercício desse direito?"
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO