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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Fevereiro de 2018 às 16:40

Penalização não é eficiente para impedir crimes ambientais, diz especialista

Marília Longo avalia que a saída pode estar na busca de incentivos

Marília Longo avalia que a saída pode estar na busca de incentivos


CLAITON DORNELLES /JC
Laura Franco
A Lei nº 9.605, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, está em vigor há duas décadas. Criada após dez anos de Direito Ambiental, a normativa engloba diversas esferas do Direito, entre elas a administrativa e a penal. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada com atuação em Direito Penal e Ambiental e secretária da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB, Marília Longo, comenta os 20 anos da lei e analisa o que ainda precisa ser aprimorado para sua efetivação.
A Lei nº 9.605, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, está em vigor há duas décadas. Criada após dez anos de Direito Ambiental, a normativa engloba diversas esferas do Direito, entre elas a administrativa e a penal. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada com atuação em Direito Penal e Ambiental e secretária da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB, Marília Longo, comenta os 20 anos da lei e analisa o que ainda precisa ser aprimorado para sua efetivação.
Jornal da Lei - Qual o histórico desses 20 anos da Lei dos Crimes Ambientais?
Marília Longo - A Constituição Federal (CF) de 1988 diz, no artigo 225, que aquele infrator que causar um dano ao meio ambiente será punido criminalmente. Dez anos depois, se criou uma lei específica, definindo crimes próprios contra o meio ambiente. Foi uma inovação, porque responsabilizou pessoas físicas e jurídicas, dando suporte ao que previa a CF, responsabilizando em todas as esferas, criminal, cível e administrativa. As três esferas têm o mesmo objetivo, que é de prevenção de danos ao meio ambiente, porque, depois que eles ocorrem, via de regra, são irreversíveis. E se esses crimes vierem a ocorrer, que se possa recuperar a área degrada de alguma forma. A lei trazia penas mais brandas inicialmente, a detenção, por exemplo, não era prevista. Hoje, ela foi alterada e prevê, em seu artigo mais importante, o 69A, que um dano contra a administração pública ambiental pode ter de três a seis anos de detenção. Esse é o crime ambiental com pena mais dura, mas via de regra elas são brandas e permitem o uso de benefícios, que é uma suspensão condicional de processos e a transação penal. Esses benefícios acontecem antes do cumprimento da pena, envolvendo prestação de serviços à comunidade, ou pagamento de multa. Normalmente é esse o caminho que tem sido tomado nesses casos.
JL - Quais os principais problemas envolvendo a lei?
Marília - Passados esses 20 anos, a análise é que ela realmente precisa ser aprimorada, ela não atingiu seu objetivo de prevenir danos. As esferas do Direito que permeiam a normativa deveriam andar juntas, e o que vemos hoje é que elas têm andado desconectadas. Um erro comum é priorizar o Direito Penal, que deveria ser a última instância. É preocupante essa inversão, porque primeiro deveria se buscar um processo administrativo, que vai aplicar uma multa, buscar o reparo. Não havendo o cumprimento, demonstrando falta de interesse, se encaminha para a penalização criminal. Outro problema sério e comum é possibilitar os benefícios antes da recuperação ambiental, não há averiguação na esfera administrativa e civil.
JL - O que ainda é preciso mudar para que a lei seja mais efetiva?
Marília - A lógica de só criminalizar e penalizar deve ser alterada. Hoje, nós estamos trabalhando com uma nova frente, de se buscarem incentivos, justamente para esse cliente que está querendo reparar e está preocupado, já que depende daquele meio ambiente para exercer sua profissão. Hoje, temos os pagamentos por serviços ambientais, é um instituto que dá um benefício para aquele que está fazendo algo pelo meio ambiente. Talvez tenhamos que mudar a lógica, porque a atual, de só penalizar, não é suficiente. A Justiça também já está sobrecarregada, não vai ser um processo, uma pena que vai dar solução. Isso torna tudo ainda mais moroso e mais denso, e ainda esbarra nessas questões de prescrição, que são muito curtas. Isso não traz benefícios ao meio ambiente, e aqueles que estão fazendo um pouco mais não estão sendo reconhecidos. Muitas vezes, o proprietário tem o desejo de reparar o dano, que passa por um desconhecimento, ou má assessoria, um erro de quem executou, e ele está disposto a recuperar. A questão é que muitos veem risco em seguir no processo, e escolhem utilizar o benefício, pagar uma multa em torno de R$ 800,00 e encerrar o caso. Havendo conexão entre as esferas que rodeiam o Direito Ambiental, isso é mais possível de ser feito, dando segurança para quem quer reparar o dano e também para o ambiente.
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