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Opinião

- Publicada em 16 de Janeiro de 2018 às 16:19

Bloquear bens sem ordem judicial

No dia 9 de janeiro, foi publicada a lei que institui o Programa de Regularização Rural (PRR) que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) e que trouxe entre seus artigos alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que nada tem a ver com o Funrural. Traz, despercebidamente, uma medida polêmica, a qual preceitua que após a inscrição em dívida ativa do crédito da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento. Não pago o débito no prazo fixado, a Fazenda Pública poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, sem a necessidade de autorização judicial.
No dia 9 de janeiro, foi publicada a lei que institui o Programa de Regularização Rural (PRR) que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) e que trouxe entre seus artigos alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que nada tem a ver com o Funrural. Traz, despercebidamente, uma medida polêmica, a qual preceitua que após a inscrição em dívida ativa do crédito da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento. Não pago o débito no prazo fixado, a Fazenda Pública poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, sem a necessidade de autorização judicial.
Dessa forma, imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário, sempre lembrando que a inscrição em dívida ativa é ato unilateral do credor. Bastará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para a venda. Em seu art. 20-E, a lei outorga poderes à própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta lei.
Hoje, o órgão já dispõe da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. A diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em conta corrente vem de um magistrado.
O bloqueio é uma medida que veio de forma célere e sem debate, afetando de forma desproporcional os direitos dos contribuintes, além de desrespeitar o devido processo legal, violando o direito do possível devedor de se defender. O Fisco já aplica outras sanções políticas, como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero, vez que, frisa-se, a inscrição em Dívida Ativa é ato unilateral do Fisco, portanto, a medida é temerária em decretar indisponibilidade dos bens sem o crivo do Judiciário.
Advogada tributarista
 
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