A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.870, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) nº 808/2017.
Os dispositivos questionados estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para a entidade, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho pede, liminarmente, a suspensão dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e também pela MP 808/2017. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O relator da Adin 5.870 é o ministro Gilmar Mendes. A Anamatra sustenta que, nos termos da nova legislação, o Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A entidade dos magistrados do Trabalho sustenta que a Lei nº 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria "valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia".
Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma. Com a redação dada pela MP 808/2017, a ofensa ao princípio da isonomia foi afastada, segundo a Anamatra, "na medida em que a base de cálculo passou a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, implicando em aumento significativo do valor das indenizações aos trabalhadores de menor renda". Apesar de a medida provisória ter ampliado o direito da indenização a esses trabalhadores, a Anamatra ressalta que "subsiste a violação ao contido no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho".