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Direito constitucional

- Publicada em 09 de Janeiro de 2018 às 08:19

Decisão sobre indulto amplia arestas entre Executivo e STF

Indulto não pode ser 'prêmio ao criminoso', diz Cármen Lúcia

Indulto não pode ser 'prêmio ao criminoso', diz Cármen Lúcia


Rosinei Coutinho/SCO/STF/Divulgação/JC
As regras mais brandas do indulto de Natal, editadas pelo presidente Michel Temer no final de dezembro, acabaram provocando um rebuliço no ambiente jurídico brasileiro. Parcialmente suspenso, de forma liminar, pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, o decreto presidencial será apreciado pelos demais ministros após o fim do recesso do Judiciário, em fevereiro, mas já trouxe de volta pelo menos dois temas debatidos há muito tempo: a aparente intromissão do Executivo na ordem do Direito e, em outro sentido, a tendência do STF de sustar decisões alegadamente inconstitucionais de outros Poderes.
As regras mais brandas do indulto de Natal, editadas pelo presidente Michel Temer no final de dezembro, acabaram provocando um rebuliço no ambiente jurídico brasileiro. Parcialmente suspenso, de forma liminar, pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, o decreto presidencial será apreciado pelos demais ministros após o fim do recesso do Judiciário, em fevereiro, mas já trouxe de volta pelo menos dois temas debatidos há muito tempo: a aparente intromissão do Executivo na ordem do Direito e, em outro sentido, a tendência do STF de sustar decisões alegadamente inconstitucionais de outros Poderes.
Na lei brasileira, o indulto é uma decisão discricionária do presidente e implica no encerramento imediato da pena - ao contrário da saída temporária, que prevê o retorno do condenado ao cárcere após o fim do período de vigência. Todos os anos, cabe ao presidente editar o decreto que delimita as prerrogativas mínimas que os apenados precisam atender para obter o benefício.
As regras excluem automaticamente envolvidos em crimes hediondos e infrações consideradas graves, como tráfico de drogas, terrorismo e tortura. Entre 2009 e 2015, a tendência dos decretos era de exigir dos indultados o cumprimento de pelo menos um terço da pena, além de vedar a libertação para pessoas com sentenças longas. Em 2016, o texto já havia sido mais brando, permitindo a saída para quem já cumpriu um quarto da pena e estendendo o indulto para sentenciados a até 12 anos de prisão, ao invés dos seis de decretos anteriores. No final do ano passado, a medida suavizou ainda mais as regras, concedendo o indulto aos condenados que não sejam reincidentes e tenham cumprido um quinto da pena, independentemente de tempo total de condenação.
Ao derrubar parcialmente o indulto, a ministra acolheu ação direta de inconstitucionalidade proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Entre os problemas apontados, estão a possibilidade de exonerar acusados de penas patrimoniais e não apenas de prisão, além da margem concedida para paralisar processos e recursos antes da divulgação da sentença. Cármen Lúcia acolheu as alegações de Dodge, identificando sinais de desvio de finalidade e frisando que a concessão do indulto não pode ser "prêmio ao criminoso ou tolerância ao crime". O ministro da Justiça, Torquato Jardim, acentuou que não haverá novo decreto até que o Supremo tome uma decisão definitiva.
Na argumentação, a presidente do STF menciona outra decisão que interferiu em ato discricionário da presidência da República: a suspensão da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil de Dilma Rousseff, determinada pelo ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, Mendes identificou sinais de que o ato buscava garantir a Lula os benefícios jurídicos de um ministro, o que caracterizaria desvio de finalidade e seria "incompatível com a ordem constitucional em vigor".

Juristas divergem sobre validade do indulto

Em paralelo às críticas feitas ao indulto de Natal, outros setores contestam os termos da decisão de Cármen Lúcia. Na última quinta-feira, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro solicitou ingresso como amicus curie, pedindo que seja mantida a validade do indulto nos termos originais. Segundo a instituição, ao mirar o criminoso de colarinho branco, a decisão liminar do STF "acertou em cheio a parcela mais vulnerável da massa carcerária, formada por jovens, negros e pobres", impedindo-os de usufruir o benefício.
"Para dizer que uma parte do indulto é inconstitucional é preciso demonstrar por qual razão", afirma Lenio Streck. "Quantas mil pessoas sairiam para as ruas se não fosse declarada a inconstitucionalidade? Quais e quantos seriam ou foram atingidos/beneficiados? Nada disso foi mensurado. Foi um tiro no escuro", critica.
Na visão do jurista, foram revogados benefícios concretos a partir de alegações genéricas. "Esse país consegue fazer essas coisas. Basta um argumento moral ou moralista e, bingo: derruba-se qualquer lei."
Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da Fundação Escola Superior do Ministério Público, Eduardo Carrion explica que o dispositivo constitucional dá competência privativa ao presidente para o indulto, mas "com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". Em sua visão, os termos do decreto não tiveram, nos pontos questionados, o beneplácito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
"Independentemente disso, decreto presidencial de indulto deve respeitar sempre os princípios constitucionais", continua Carrion. "A impressão que fica é a de que, em grande parte, a ação presidencial teve por norte, espírito e objetivo atender compromissos políticos e interesses inconfessáveis, indevidamente contemplando e privilegiando parcela da classe política que hoje presta contas à justiça. Nas atuais mãos presidenciais, perdeu, pelo visto, sua natureza de medida de caráter coletivo, para se transformar em medida de socorro individual."
O desembargador Weingartner tem visão semelhante. Para ele, a decisão de Cármen Lúcia está baseada em argumentos "verossímeis" para uma medida cautelar. "É uma preocupação legítima (dos críticos), a de que não se deve judicializar todas as divergências políticas. Mas, diante da alegação de que há um ato político com desvio de finalidade, que desborda suas atribuições e atinge o Judiciário, é razoável que se tome a decisão cautelar", argumenta.

Medida é considerada um meio de reduzir superlotação prisional

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Jayme Weingartner Neto explica que o indulto é um resquício de tempos monárquicos, quando muitas vezes a clemência do rei era o último recurso para corrigir excessos. "É natural que, com a consolidação dos Estados democráticos e o fortalecimento do sistema judiciário, a tendência seja de uso restrito da prerrogativa", diz.
No Brasil, porém, a precariedade do sistema prisional acabou normalizando o indulto em datas como o Natal. Algo que, de certo modo, vai ao encontro de decisões do próprio STF, como uma cautelar de 2015 que acolhe a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, admitindo que as carceragens estão em "estado de coisas inconstitucional" - ou seja, que nelas ocorre violação de direitos fundamentais.
Professor titular da Unisinos e ex-procurador de Justiça, Lenio Streck admite que o indulto se mantém como uma espécie de favor do rei. "No entanto, há uma tradição no Brasil que justifica sua continuidade, mormente em face do sistema de justiça que possuímos. Hoje há mais 700 mil presos, milhares em situação irregular. O indulto é uma forma de abrandar essa tragédia", afirma.
Na visão de Streck, a alegação que o decreto de Temer beneficia corruptos da Lava-Jato é "uma lenda urbana". "Há um erro formal no tocante a percentuais de cumprimento da pena no caso de reincidentes. No mais, não me pareceu exagerado. Há uma fronteira tênue entre a prerrogativa do presidente e sua capacidade normativa de escolha dos agraciados. Ele não pode tudo. Mas também não se pode tentar controlar e tolher o presidente. O indulto é uma questão de governo."