Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 27 de Outubro de 2017 às 14:36

Esposo(a), companheiro(a), é tudo igual

A diferença entre o casamento e a união estável está no modo pelo qual se constituem. Estruturalmente, são institutos diversos, já que o casamento é formado a partir de um ato formal, solene e público no qual os cônjuges recebem uma certidão de casamento, enquanto a união estável é informal. Funcionalmente, no entanto, ambos são idênticos, já que se destinam a constituir família, que é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge e o(a) companheiro(a) passaram a não ter os mesmos direitos no que se refere ao regime sucessório, isto é, o(a) companheiro(a) só tinha direito a herança em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Assim, nos casos em que não havia outros parentes passíveis de receber a herança (irmãos, tios, sobrinhos, primos), esta (herança) ficaria para o Estado, apesar do(a) companheiro(a) sobrevivente. Para que se tenha uma ideia da injustiça do art. 1.790 do Código Civil de 2002, que maltratou a sucessão hereditária na união estável, tem o caso Nagibão, ocorrido no Amazonas, que faleceu deixando vários imóveis e a companheira de mais de 15 anos não herdou coisa alguma, porque os bens haviam sido adquiridos antes do início da convivência, e veio um primo do Líbano que o falecido não via há 50 anos e ficou com toda a herança. Para não acontecerem mais situações como essa, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, que trata de forma diferenciada os cônjuges e os(as) companheiros(as) no que diz respeito à sucessão hereditária. Agora, quando houver sucessão do(a) companheiro(a) sobrevivente, serão aplicadas as mesmas regras relativas à sucessão do cônjuge supérstite (sobrevivente). Não deixa dúvidas que houve equiparação entre casamento e união estável, alastrando-se, no dizer da desembargadora Maria Berenice Dias, para todos os campos do Direito, não havendo mais diferenciação entre cônjuges e companheiros(as), nem entre casamento e união estável.
A diferença entre o casamento e a união estável está no modo pelo qual se constituem. Estruturalmente, são institutos diversos, já que o casamento é formado a partir de um ato formal, solene e público no qual os cônjuges recebem uma certidão de casamento, enquanto a união estável é informal. Funcionalmente, no entanto, ambos são idênticos, já que se destinam a constituir família, que é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge e o(a) companheiro(a) passaram a não ter os mesmos direitos no que se refere ao regime sucessório, isto é, o(a) companheiro(a) só tinha direito a herança em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Assim, nos casos em que não havia outros parentes passíveis de receber a herança (irmãos, tios, sobrinhos, primos), esta (herança) ficaria para o Estado, apesar do(a) companheiro(a) sobrevivente. Para que se tenha uma ideia da injustiça do art. 1.790 do Código Civil de 2002, que maltratou a sucessão hereditária na união estável, tem o caso Nagibão, ocorrido no Amazonas, que faleceu deixando vários imóveis e a companheira de mais de 15 anos não herdou coisa alguma, porque os bens haviam sido adquiridos antes do início da convivência, e veio um primo do Líbano que o falecido não via há 50 anos e ficou com toda a herança. Para não acontecerem mais situações como essa, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, que trata de forma diferenciada os cônjuges e os(as) companheiros(as) no que diz respeito à sucessão hereditária. Agora, quando houver sucessão do(a) companheiro(a) sobrevivente, serão aplicadas as mesmas regras relativas à sucessão do cônjuge supérstite (sobrevivente). Não deixa dúvidas que houve equiparação entre casamento e união estável, alastrando-se, no dizer da desembargadora Maria Berenice Dias, para todos os campos do Direito, não havendo mais diferenciação entre cônjuges e companheiros(as), nem entre casamento e união estável.
Advogado de Família
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO