Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo embriagada - artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário permaneça em casa em horário noturno.
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a um homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado. Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante fiança. Como o acusado não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou medidas cautelares.
O juiz proibiu o acusado de frequentar bares e outros estabelecimentos onde se vende bebida alcoólica. Determinou, ainda, seu recolhimento domiciliar após as 20h e nos fins de semana e feriados. Para a defesa, a imposição resulta em "severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada por motivo devidamente fundamentado".
Em caráter liminar, Laurita não verificou ilegalidade na decisão, ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade e argumentou que o acusado já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.