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Jornal da Lei

- Publicada em 02 de Junho de 2017 às 17:21

Reincidência não anula insignificância, indicam tribunais superiores

Igor Natusch
Nos últimos tempos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento importante para a insignificância criminal - ou seja, sobre o procedimento a ser adotado quando o réu comete um ato de pouco impacto, como o furto de cosméticos ou pequenas quantidades de comida. Uma liminar do ministro Felix Fischer, divulgada no começo de maio, suspendeu a prisão provisória de uma mulher acusada de tentar furtar cinco frascos de desodorante. O juiz de primeira instância, que atua na comarca de Barretos (SP), determinou sete meses de prisão, em regime semiaberto. O prejuízo ao estabelecimento comercial, caso o crime tivesse sido consumado, seria de cerca de R$ 50,00.
Nos últimos tempos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento importante para a insignificância criminal - ou seja, sobre o procedimento a ser adotado quando o réu comete um ato de pouco impacto, como o furto de cosméticos ou pequenas quantidades de comida. Uma liminar do ministro Felix Fischer, divulgada no começo de maio, suspendeu a prisão provisória de uma mulher acusada de tentar furtar cinco frascos de desodorante. O juiz de primeira instância, que atua na comarca de Barretos (SP), determinou sete meses de prisão, em regime semiaberto. O prejuízo ao estabelecimento comercial, caso o crime tivesse sido consumado, seria de cerca de R$ 50,00.
O ministro atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que pediu o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Na visão de Fischer, decano do STJ, a reincidência não anula a atipicidade, ou seja, a ausência de elementos suficientes para a caracterização de um delito. No texto que fundamenta a decisão, o ministro menciona entendimentos recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) - entre elas, o trancamento de uma ação contra um homem que respondia por furto qualificado ao tentar sair de um supermercado sem pagar por 12 barras de chocolate, que custavam menos de R$ 60,00 ao todo.
Nas recentes decisões, a recomendação do Supremo é que, mesmo em casos em que o juiz considere indesejável aplicar a insignificância (o que ocorre, geralmente, quando o antecedente criminal envolve crime de gravidade significativa), a sanção privativa de liberdade seja fixada em regime aberto.
De acordo com a advogada especialista em Direito Penal Flavia Teixeira Ortega, as decisões mais recentes modificam um entendimento mais ou menos comum no STF até 2015, de que era vedado ao reincidente alegar a incidência do princípio da insignificância. No STJ, ao contrário, a tendência jurisprudencial já tem sido, há algum tempo, por dar peso maior à falta de relevância do delito tentado ou cometido.
"(Para o STJ) admite-se o princípio da insignificância em favor do reincidente, tendo em vista que este postulado exclui a tipicidade do fato, e a reincidência (agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Em outra palavras, não há relevância penal tanto para o primário quanto para o reincidente", afirma Flavia em artigo publicado pelo Jusbrasil no ano passado.
Ligada aos núcleos de Defesa Criminal e de Defesa em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Barbara Lenzi diz que o princípio de insignificância é aplicado frequentemente no Judiciário gaúcho. Ela lembra um caso, de 2013, envolvendo o furto de um tapete, em que o Tribunal de Justiça aceitou a argumentação da Defensoria nesse sentido. Outras situações, com crimes que envolvem desde uma galinha até pacotes de balas de goma, deixaram de resultar em prisão devido à aplicação da insignificância.
"São casos que acabam não recebendo muita atenção da mídia, uma vez que geralmente envolvem réus pobres. São pessoas que compram o rancho da família, mas furtam algo que não coube no orçamento, como um desodorante ou um chocolate para o filho", explica Barbara. Ignorar a reincidência nesses casos, argumenta a defensora, é uma forma de evitar injustiças. "Suponhamos que duas pessoas furtem um chocolate, um crime considerado irrelevante e sem impacto. Se uma dessas pessoas tiver cumprido pena por crime anterior (e a insignificância fosse ignorada), acabaria sendo condenada. Se o critério adotado é de que crimes insignificantes não têm impacto que justifique punição, por que analisar critérios de culpabilidade, como a reincidência?", questiona.
Barbara lamenta que alguns juízes ignorem essa linha de pensamento, decretando prisões para pessoas que, sendo reincidentes, cometeram crimes considerados por ela de impacto pequeno para a sociedade. "O que vai acontecer com essa pessoa? Vai dever favores para as facções no presídios, que irá pagar depois cometendo crimes maiores", diz. "Muitas vezes, o leigo não entende, pois sofre com a sensação de insegurança e tem uma ânsia de ver crimes sendo punidos com severidade. Mas o custo para o Estado (de uma prisão) é muito maior do que o pequeno prejuízo de um crime."
 
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