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Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Dezembro de 2016 às 15:57

Os direitos decorrentes das uniões homoafetivas

Não é de hoje que a sociedade convive com as uniões de pessoas do mesmo sexo, chamadas homoafetivas. Dois homens ou duas mulheres que convivem juntos, de forma pública e contínua, e com interesse em formalizar uma família constituem esta união estável de pessoas do mesmo sexo.
Não é de hoje que a sociedade convive com as uniões de pessoas do mesmo sexo, chamadas homoafetivas. Dois homens ou duas mulheres que convivem juntos, de forma pública e contínua, e com interesse em formalizar uma família constituem esta união estável de pessoas do mesmo sexo.
A legalidade ou não desta convivência já restou superada pelo nosso sistema jurídico, ainda mais quando o Conselho Nacional de Justiça autorizou os cartórios a realizar o casamento destas pessoas. Assim, as discussões hoje existentes acerca destas convivências estão restritas às esferas religiosas e pessoais de cada um, não gerando efeitos para as partes envolvidas.
Contudo, a união homoafetiva, como uma união estável, necessita que seja provada para gerar direitos. Ou seja, não basta a alegação de que se vive ou vivia em união, é necessária a prova da alegação, seja por documentos, contas conjuntas bancárias, ou mesmo por meio de testemunhas que afirmem a existência da convivência. Aí está a grande diferença em relação ao casamento, onde há a certidão de casamento comprovando a existência do ato, a data da sua realização e regime de bens do casal.
Portanto, é importante que o casal saiba da necessidade de formalização da união, principalmente realizando o contrato de convivência, onde as partes declaram a existência da união, fixando o prazo de início da convivência, dos direitos e deveres de cada convivente e, inclusive, podendo constar o regime de bens que escolhem para regular a união, pois a partir do início desta convivência teremos o começo da geração de direitos aos conviventes. Estes direitos são conforme o regime de bens, de meação, de sucessão, de habitação, de dependência em planos de saúde e planos previdenciários entre outros.
Exemplificando, o companheiro ou companheira que vive em união homoafetiva pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união são de propriedade de ambos e, em caso de separação, cada um terá direito à metade destes bens e, em caso de falecimento o sobrevivente terá direito a esta metade, mais uma parte como herdeiro.
Agora, não podemos confundir união estável ou homoafetiva com casamento, pois são formas de convivência que geram efeitos patrimoniais e sucessórios diversos, devendo cada casal buscar a forma que mais lhe seja adequada.
Portanto, é de suma importância a existência de um documento que regule estas uniões, visando a garantia do casal, tanto para o caso de uma separação quanto para o caso de sucessão.
Tabelião substituto do Cartório Mário Ferrari - Terceiro Tabelionato de Notas
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