Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 14 de Novembro de 2016 às 14:03

Venda de imóvel residencial e a ilegalidade da IN 599/05 para o exercício da isenção

Milena Scopel
A Lei nº 11.196/2005 estabelece no seu art. 39 que o contribuinte pessoa física que vender seu imóvel residencial e utilizar o fruto dessa alienação na aquisição de outro imóvel também residencial localizado no país, no prazo de 180 dias da assinatura do contrato, usufruirá de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido.
A Lei nº 11.196/2005 estabelece no seu art. 39 que o contribuinte pessoa física que vender seu imóvel residencial e utilizar o fruto dessa alienação na aquisição de outro imóvel também residencial localizado no país, no prazo de 180 dias da assinatura do contrato, usufruirá de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido.
O ganho de capital nada mais é do que a diferença entre o valor da aquisição de um determinado bem e, posteriormente, o da sua venda. A lei determina que sobre a diferença do fruto da venda de imóveis haverá a incidência do percentual de 15% (quinze) a título de imposto de renda.
Contudo, Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 599/05, que visa orientar aos contribuintes a respeito de como proceder nos casos previstos na Lei 11.96/2005, veta a possibilidade de gozo da isenção caso o contribuinte utilize o produto da alienação do imóvel residencial para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Isto é, para a Receita Federal do Brasil a isenção do imposto de renda somente será aplicada caso o contribuinte, primeiramente, venda o seu imóvel residencial e, no prazo de 180 dias, adquira novo imóvel.
Entretanto, não é isso o que geralmente ocorre, já que os contribuintes costumam firmar contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção ou então financiam a aquisição com instituições bancárias.
A vedação imposta pela Secretaria da Receita Federal do Brasil acaba por afrontar o direito à fruição da isenção ao imposto de renda na referida operação, haja vista sua inovação no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei n.º 11.196/2005 não impede que o contribuinte utilize o produto da venda do imóvel residencial para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de imóvel residencial já adquirido.
Desta maneira, verifica-se que os contribuintes que, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei 11.196/2005, tiveram negado o direito de desfrutar da isenção poderão propor medida judicial para reaver o imposto pago a maior, ou, então, interpor mandado de segurança visando que o Fisco Federal se abstenha de efetuar lançamento tributário atinente ao imposto de renda em face ao ganho de capital.
Advogada especialista em Direito Tributário e Direito Público
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO