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Economia

- Publicada em 06 de Outubro de 2016 às 21:07

CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso da Petrobras e ex-executivos

Estadão Conteúdo
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta para celebrar Termo de Compromisso apresentada por Petrobras, Bradesco BBI, os ex-presidentes da estatal José Sergio Gabrielli e Maria das Graças Foster, pelo ex-diretor de Relações com Investidores Almir Barbassa e pelo executivo do Bradesco BBI Bruno Boetger. A proposta foi analisada em reunião realizada na última terça-feira (4), no âmbito de um processo aberto pela autarquia relativo a infrações na condução da oferta pública de ações da Petrobras, que levantou US$ 69,9 bilhões em 2010.
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta para celebrar Termo de Compromisso apresentada por Petrobras, Bradesco BBI, os ex-presidentes da estatal José Sergio Gabrielli e Maria das Graças Foster, pelo ex-diretor de Relações com Investidores Almir Barbassa e pelo executivo do Bradesco BBI Bruno Boetger. A proposta foi analisada em reunião realizada na última terça-feira (4), no âmbito de um processo aberto pela autarquia relativo a infrações na condução da oferta pública de ações da Petrobras, que levantou US$ 69,9 bilhões em 2010.
A Petrobras e o Bradesco BBI propuseram o pagamento de R$ 200 mil cada para encerrar o processo, enquanto os ex-diretores da estatal e o executivo do banco apresentaram a proposta de pagar R$ 120 mil cada um.
"Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu que os valores propostos não seriam suficientes para desestimular a prática de novos ilícitos", informa a autarquia em comunicado. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) concordou com esse entendimento e entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria "inconveniente e inoportuna".
O caso começou a ser analisado no ano passado, a partir do pedido de interrupção da assembleia geral extraordinária (AGE) de 25 de maio por acionistas detentores de ações preferenciais (PN) da estatal. A reunião tratava, entre outras coisas, do não pagamento de dividendos referentes a 2014. A CVM pôs em xeque a veracidade das informações prestadas no prospecto da capitalização depois que os minoritários sustentaram que teriam direito a voto, diante do não pagamento dos dividendos naquele ano.
O prospecto distribuído aos acionistas na época da oferta afirma que os titulares das ações preferenciais da empresa não tinham direito a voto nas deliberações das assembleias de acionistas "exceto em circunstâncias especiais, incluindo na eventualidade de deixarmos de pagar a esses acionistas o dividendo mínimo prioritário a que fazem jus, de acordo com nosso estatuto social, por três exercícios consecutivos."
A CVM indicava nos ofícios à companhia que pode ter havido falha na comunicação e até mesmo indução dos investidores a erro na oferta de ações. A avaliação preliminar era que a Petrobras poderia ter sido mais clara sobre o fato de que as ações preferenciais jamais poderiam ter direito a voto.
Ao ser acionada pela CVM em função do movimento dos minoritários em 2015, a Petrobras respondeu que suas ações preferenciais nunca terão direito a voto. A estatal alegou ainda que, no prospecto da oferta, assim como no Formulário de Referência divulgado no site da CVM em maio de 2015, deixa claro que é uma sociedade de economia mista que se sujeita tanto à Lei das S.A. quanto à Lei do Petróleo. O entendimento da Petrobras neste caso é que as disposições da Lei do Petróleo devem prevalecer, por serem mais recentes.
Já Barbassa, diretor Financeiro à época da capitalização, mencionou que o artigo 5º do estatuto social da Petrobras estabelece que suas ações preferenciais serão sempre sem direito a voto. No entanto, o diretor apontava que "existe certa ambiguidade" na interpretação dos conceitos expostos na Lei do Petróleo e nos da Lei das S.A., pela qual os preferencialistas passam a ter direito a voto após o transcurso de três anos consecutivos sem dividendos.
Ainda na etapa preliminar da investigação, antes de o processo se tornar sancionador, o Bradesco BBI - que foi coordenador líder da oferta - divergiu da Petrobras ao responder à CVM. Segundo o banco, a ação preferencial da estatal "não constitui uma ação especial, alheia à Lei das S.A., privada de direito a voto em qualquer hipótese". A prova disso seria o exercício do direito de voto em separado para a escolha de membros dos conselhos de administração e fiscal, que vem sendo exercido por esses acionistas há anos.
Para o Bradesco BBI, a Lei do Petróleo não criou para as ações PN da Petrobras um regime excepcional ao da Lei das S.A. O coordenador da oferta de ações diz que essa era a interpretação que conhecia à época da operação. E reproduz em sua resposta à CVM a informação prestada pela Petrobras à Securities and Exchange Comission (SEC) no Formulário 20F de 2009: "As ações preferenciais da nossa empresa adquirirão direitos a voto caso deixemos de pagar o dividendo mínimo ao qual as referidas ações têm direito por três exercícios fiscais consecutivos. O direito de voto perdurará até que o pagamento seja efetuado".
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