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JC Contabilidade

- Publicada em 21 de Setembro de 2016 às 09:39

A cobrança do ICMS na conta de luz é legal?

Daniel Fernandes é especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial

Daniel Fernandes é especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial


YCVD/DIVULGAÇÃO/JC
Pouca gente dá a merecida atenção, mas no valor global da fatura de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e entre eles está o do ICMS, o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Este montante é calculado com base no valor da tarifa e que, por sua vez, revela o valor de energia consumido.
Pouca gente dá a merecida atenção, mas no valor global da fatura de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e entre eles está o do ICMS, o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Este montante é calculado com base no valor da tarifa e que, por sua vez, revela o valor de energia consumido.
Ocorre que a lei que instituiu o ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
No caso da conta de luz, a responsável por promover a circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a própria operadora.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura mensal do serviço, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
Ocorre que as concessionárias exigem o pagamento, além do valor propriamente dito da energia elétrica comercializada, da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão). E, ao calcular o ICMS, toma-se por base não somente o valor do consumo efetivamente ocorrido, como também os valores dessas tarifas, ampliando o total e obtendo um ICMS muito maior do que o devido.
Além da plena exclusão do consumidor da relação jurídica de recolhimento deste imposto, há ações que buscam provimento judicial no sentido de que se obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais incluir as tarifas de uso e de distribuição no valor do ICMS. Até porque a titularidade do pagamento compete às empresas, não ao consumidor.
Nesses casos, também é possível pleitear a restituição de valores pagos indevidamente. Além de uma economia estimada entre 30% e 45% no valor final dos dispêndios com energia elétrica, o que, num contexto doméstico e até mesmo empresarial, representa significativa parcela de redução de custos.
É importante ressaltar que a jurisprudência, ou seja, repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido, tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Por essa razão, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito a fim de buscar minimizar os gastos indevidos com energia elétrica. A atenção dedicada ao tema certamente será salutar para as finanças, tanto pessoais quanto empresariais.
Especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial e associado do escritório paulista Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados
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