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JC Contabilidade

- Publicada em 07 de Setembro de 2016 às 15:32

Propriedade para investimento

O controller Marcos Almeida

O controller Marcos Almeida


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Muito se discute acerca da convergência contábil aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), como adequações necessárias na contabilidade das empresas em geral, algumas com maior outras com menor impacto. Tais normas, num primeiro momento, podem ter sido vistas com certo receio pelo mercado, contudo este processo de adequação é uma quebra de paradigma na contabilidade societária brasileira pelo fato de desmistificar a visão que algumas pessoas possuíam acerca do contador, dos registros contábeis e das próprias demonstrações contábeis, pois para alguns estes eram apenas focados ao atendimento de obrigações fiscais, mas, a partir do processo de convergência, passaram a ser vistos como realmente são, ou seja, peças fundamentais a qualquer tomada de decisão, quer seja por parte da administração, do investidores e demais stakeholders.
Muito se discute acerca da convergência contábil aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), como adequações necessárias na contabilidade das empresas em geral, algumas com maior outras com menor impacto. Tais normas, num primeiro momento, podem ter sido vistas com certo receio pelo mercado, contudo este processo de adequação é uma quebra de paradigma na contabilidade societária brasileira pelo fato de desmistificar a visão que algumas pessoas possuíam acerca do contador, dos registros contábeis e das próprias demonstrações contábeis, pois para alguns estes eram apenas focados ao atendimento de obrigações fiscais, mas, a partir do processo de convergência, passaram a ser vistos como realmente são, ou seja, peças fundamentais a qualquer tomada de decisão, quer seja por parte da administração, do investidores e demais stakeholders.
Neste contexto, importante destacar à Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 28 (R3), do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou o Pronunciamento Contábil 28 (R3), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. A referida norma trata das propriedades para investimento das empresas que, conforme interpretado pela Resolução CFC nº 1.263/09, são os bens imóveis que as empresas possuem, mas que não estão participando na geração de faturamento, ou seja, são bens que podem ter sido adquiridos como investimento, por ocasião de mercado, ou ainda unidades fabris que foram desativas e que estão ou poderão ser arrendadas a terceiros. Ainda conforme a Resolução nº 1.263/09, diferentemente do ativo alugado classificado no imobilizado, a propriedade para investimento possui um fluxo de caixa independente, ou seja, a propriedade para investimento é o ativo principal gerador de benefícios econômicos.
Até a adoção das IFRS, tais bens eram registrados no Ativo Imobilizado sendo que, a partir da publicação da NBC TG 28, estes bens passaram a receber um tratamento diferenciado, ou seja, foram apartados do Imobilizado e registrados no subgrupo Investimento no grupo Ativo Não Circulante. Com isso, as empresas conseguem demonstrar, de forma segregada e clara, em suas demonstrações contábeis, os bens geradores de caixa (faturamento) daqueles não vinculados a atividade principal da empresa ou que não esteja atualmente gerando faturamento, sendo importante ressaltar que esta reclassificação não deve ser momentânea.
Segundo a Resolução CFC nº 1.263/09, as empresas possuem a opção por reconhecer estas propriedades para investimentos pelo método de custo atribuído (deemed cost) ou pelo valor justo, sendo que o custo atribuído veda à empresa a possibilidade de revisão em períodos subsequentes, ao passo de que a adoção do valor justo dá a empresa a possibilidade de registrar, em seu resultado, a variação de valor entre dois períodos distintos. Se a opção da empresa for pela adoção do valor justo, isto confere o "benefício" de manter estes ativos avaliados, conforme a NBC TG 28 (R3) "(...) pelo preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada (...)", ou seja, há aí a necessidade de, após o reconhecimento inicial, todo ganho ou perda proveniente de alteração no valor justo, ser reconhecido no resultado do período em que ocorra, ao contrário do aplicado se a opção for pelo custo, no qual a empresa, após o reconhecimento inicial, deve efetuar a mensuração de acordo com os requisitos da NBC TG 27 que trata do Ativo Imobilizado. Há de se observar ainda o tratamento a ser dado às propriedades para investimentos que satisfaçam a classificação como mantidas para venda que devem seguir o regramento determinado pela NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
Controller
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