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Porto Alegre, sexta-feira, 15 de julho de 2016. Atualizado às 14h56.

Jornal do Comércio

Jornal da Lei

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Notícia da edição impressa de 12/07/2016. Alterada em 11/07 às 19h02min

A liberdade de imprensa e o Direito Penal

Desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)

Desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)


JONATHAN HECKLER/JC
Catharina Signorini, especial
Os principais tipos penais vinculados à atividade da imprensa são os crimes de calúnia, difamação e injúria, que estão previstos nos artigos 138 a 140, do Código Penal (CP). A calúnia consiste em imputar a alguém falsamente a autoria de fato definido como crime, a difamação se dá ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, e, por fim, a injúria ocorre quando se ofende alguém, atingindo a sua dignidade ou decoro.
Segundo o desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), quanto à injúria existe uma particularidade interessante, que está disposta no parágrafo terceiro do artigo 140 do CP. Conhecida por injúria racial, pois é a mais comum, ela é motivada por questões de cor, religião, origem, condição da pessoa idosa e portador de deficiência. "A pena da injúria é muito pequena, de 1 a 6 meses, é uma infração de menor potencial ofensivo e vai para o juizado especial criminal. Se for este tipo de injúria, uma injúria qualificada, ela tem uma pena de reclusão de 1 a 3 anos", explica.
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