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Opinião

- Publicada em 14 de Junho de 2016 às 16:05

A repatriação de bens e os contribuintes

Diante do avassalador incremento da tecnologia e do crescimento do número de tratados de cooperação jurídica internacional, há uma natural tendência pela adoção de convênios e acordos de cooperação entre os órgãos e as agências de controle do Estado. É cada vez maior a intromissão estatal na esfera privada do contribuinte, não havendo mais espaços livres de vigilância do Estado ante a sofisticação da fiscalização dos fluxos transnacionais do capital.
Diante do avassalador incremento da tecnologia e do crescimento do número de tratados de cooperação jurídica internacional, há uma natural tendência pela adoção de convênios e acordos de cooperação entre os órgãos e as agências de controle do Estado. É cada vez maior a intromissão estatal na esfera privada do contribuinte, não havendo mais espaços livres de vigilância do Estado ante a sofisticação da fiscalização dos fluxos transnacionais do capital.
Assim, a Lei nº 13.254/16 (Lei da Repatriação de Bens) institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), permitindo que recursos, bens ou direitos, com origem lícita, de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior, sem terem sido declarados oficialmente ou declarados com omissão ou incorreção, possam ser regularizados. Em regra, a regularização implica na isenção de responsabilidade por delitos contra a ordem tributária.
É inconteste a relevante oportunidade aos que pretendem regularizar situações cambiais e fiscais. Mas requer extrema cautela quando se deve observar os riscos de natureza tributária, civil e penal, decorrentes de sua adesão. Especialmente face à eventual permuta e compartilhamento de informações em que pese a lei expressamente prever ser vedada a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com os estados, o Distrito Federal e os municípios.
A adesão configura confissão irrevogável, irretratável e extrajudicial, o que potencializa a verificação dos demais efeitos jurídicos relativos aos terceiros relacionados, à multiplicidade de incidências tributárias decorrentes da repatriação dos bens. Para auferir com segurança os reais benefícios da adesão ao Rerct, indissociável a cautela ao elaborar a declaração única de regularização que se refere à lei quanto às informações fornecidas à identificação dos recursos, bens ou direitos.
Advogados
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