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Jornal da Lei

- Publicada em 17 de Maio de 2016 às 16:47

IR sobre Doação e Herança

No dia 6 de maio o Ministério da Fazenda comunicou oficialmente que o governo federal encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional, com objetivo de promover diversas alterações na legislação tributária.
No dia 6 de maio o Ministério da Fazenda comunicou oficialmente que o governo federal encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional, com objetivo de promover diversas alterações na legislação tributária.
Assim, sob a justificativa de que a proposta estabelece uma atualização de 5% nos valores da tabela progressiva do Imposto sobre Renda da Pessoa Física (IRPF), medida essa que implicaria em uma redução na arrecadação para o ano-calendário de 2017, como "contrapeso", o governo federal, dentre outras alterações, propõe a instituição de IRPF sobre os bens adquiridos por herança e doação.
Pelo teor do comunicado, a herança e/ou o adiantamento de legítima que ultrapassar R$ 5.000.000,00 estará sujeita ao recolhimento do IRPF pela aplicação da alíquota de 15%. Ainda, a doação que superar R$ 1.000.000,00, igualmente será gravada com a incidência de 15% de IRPF.
Além disso, para herança, sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar a R$ 20.000.000,00, e doações, sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 2.000.000,00 e não ultrapassar a R$ 3.000.000,00, a alíquota prevista é de 20%. Sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 20.000.000,00 para herança e R$ 3.000.000,00 para doações, a alíquota aplicável é de 25%.
Trata-se, no entanto, de proposta que não possui base jurídica, na medida em que acarretará bitributação sobre um mesmo fato. Vale salientar que a Constituição Federal ao outorgar competência para instituição de impostos, deixou reservado aos estados e ao Distrito Federal, de forma exclusiva, o direito de criar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens e direitos. Portanto, pela rigidez das regras constitucionais de competência, não cabe à União Federal, mesmo que mediante nova lei, pretender a instituição de IRPF sobre um fato que escapa à competência que lhe foi outorgada.
Apesar disso, levando-se em conta a imprevisibilidade do resultado desta proposição legislativa, mas especialmente pela instabilidade política e econômica do país, torna-se recomendável à pessoa física que pretenda planejar a sucessão do patrimônio, desde logo avaliar as alternativas jurídicas existentes, de modo a não se submeter a esse possível acréscimo de ônus tributário.
Sócio da Zulmar Neves Advocacia, especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico
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