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Receita

- Publicada em 28 de Março de 2016 às 14:45

Receita dá a receita

SISCOSERV
SISCOSERV
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio é do residente ou domi- ciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por en- comenda, é da pessoa jurídica que importou mercado rias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Solução Consulta Cosit nº 23, de 07/03/2016.
IRRF
O cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, não caracterizando hipótese de reabertura de prazo e possibilidade de adoção de regime de tributação diverso daquele escolhido quando ocorreu a filiação cancelada. Consulta Cosit nº 13, de 15/02/2016.
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