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Jornal da Lei

- Publicada em 25 de Janeiro de 2016 às 15:30

Auditor do trabalho acusado de inserir dados falsos é inocentado

A 3ª Vara Federal deo município de Passo Fundo inocentou um auditor-fiscal do trabalho acusado de inserir dados falsos em um sistema e de deixar de praticar atos de ofício. A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a alegação de que ele teria deixado de realizar três auditorias no período anterior a suas férias.
A 3ª Vara Federal deo município de Passo Fundo inocentou um auditor-fiscal do trabalho acusado de inserir dados falsos em um sistema e de deixar de praticar atos de ofício. A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a alegação de que ele teria deixado de realizar três auditorias no período anterior a suas férias.
Conforme o MPF, os relatórios produzidos pelo servidor público no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (Sfit) conteriam informações divergentes em relação àquelas apresentadas pelas pessoas jurídicas fiscalizadas em suas Relações Anuais de Informações Sociais (Rais), Guias de Recolhimento de FGTS (Gfips) e Informações à Previdência Social. Além disso, o autor afirmou que não teriam sido constatadas inconsistências nos documentos apresentados pelas empresas, o que comprovaria a inserção de dados inverídicos no Sfit.
Em sua defesa, o réu assegurou que os métodos de cadastramento de informações usados estariam em consonância aos utilizados pela própria chefia e pelos regulamentos administrativos, em nada diferindo daqueles adotados pelos colegas auditores. Com o intuito de demonstrar que teria efetivamente cumprido com as obrigações funcionais, ele ainda explicou, de forma individualizada, o que teria ocorrido em cada um dos casos denunciados.
Após analisar a extensa documentação produzida nos autos, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto explicou que, para que ocorra o delito de falsidade ideológica, é necessário que o agente tenha o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. "Vistas tais premissas sobre o tipo penal, adianto que, no caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico do acusado ao inserir os dados descritos na denúncia no Sfit", avaliou.
 "Ora, a acusação narrou, nos três fatos denunciados, que o réu inseriu em documentos públicos que integram o Sfit informações falsas sobre a fiscalização, uma vez que não realizou o procedimento fiscal, tratando-se, portanto, de fiscalização fictícia. Acontece que as provas indicam justamente o contrário, isto é, que as fiscalizações não foram fictícias, pois ocorreram", relatou o juiz. "Especificamente no tangente a duas empresas, tanto a prova testemunhal quanto a documental demonstram que o réu esteve em tais empresas e inseriu os dados no sistema consoante os procedimentos adotados pelos demais auditores fiscais", ponderou.
"Além disso, cumpre mencionar que todos os auditores ouvidos afirmaram que 'dias de fiscalização' não necessariamente são dias em que houve diligência in loco na empresa por parte do auditor, podendo ser considerado qualquer dia dedicado à ação fiscal, já que seu objetivo também é controlar a assiduidade dos auditores, inclusive dias utilizados para procurar uma empresa", mencionou.
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