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JC Contabilidade

- Publicada em 25 de Janeiro de 2016 às 17:19

Nova lei de repatriação devalores e o regime cambial

 Bernardo Mattei de Cabane Oliveira, advogado sênior do setor societário do Departamento Societário do Escritório Augusto Grellert Advogados Associados  - divulgação Escritório Augusto Grellert

Bernardo Mattei de Cabane Oliveira, advogado sênior do setor societário do Departamento Societário do Escritório Augusto Grellert Advogados Associados - divulgação Escritório Augusto Grellert


ESCRITÓRIO AUGUSTO GRELLERT/DIVULGAÇÃO/JC
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de janeiro, a Lei nº 13.254/2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), a fim de que os contribuintes que tenham valores no exterior provenientes de atividades lícitas possam usufruí-los no Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de janeiro, a Lei nº 13.254/2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), a fim de que os contribuintes que tenham valores no exterior provenientes de atividades lícitas possam usufruí-los no Brasil.
O tema já estava em discussão no Congresso Nacional há mais de um ano, mas, com a crise econômica, a votação foi acelerada, a fim de que o governo federal possa arrecadar mais.
A estimativa do governo federal é arrecadar entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões com a medida, visando a estimular a atividade econômica do País, que claramente tem demonstrado índices muito baixos.
A Lei nº 13.254/2016 não permite a restituição de valores provenientes de atividades ilícitas, como aqueles definidos no Código Penal e na legislação extravagante, evitando que criminosos financiem as suas atividades no País por meio deste programa.
De acordo com a lei, o contribuinte que tiver, até 31 de dezembro de 2014, bens, ativos como depósitos bancários, cotas de fundo de investimentos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimentos, operações de capitalização, depósitos em cartão de crédito, operações de empréstimos, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, ações societárias, ademais, ativos intangíveis, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, veículos, aeronaves, embarcações, poderá usufruir deste programa.
Para tanto, o contribuinte terá que fazer uma declaração ao fisco, em especial à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil. Será feita a conversão do dólar, para venda na data do último dia útil de dezembro de 2014, segundo o § 9º do art. 4º da Lei.
Caso o contribuinte tenha ativos em euro ou libra esterlina, deverá primeiro converter os ativos para dólares norte-americanos, na cotação para venda, de acordo com último dia útil de 2014, e posteriormente para o real, também para o último dia útil de 2014.
A partir da declaração entregue ao fisco, o contribuinte deverá tomar duas medidas: trazer os ativos declarados para qualquer instituição financeira autorizada a funcionar no País, bem como fazer a retificação do ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; e escrituração contábil societária relativa ao ano calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
O contribuinte terá que pagar Imposto de Renda de 15% mais multa de 15%, totalizando 30% para os cofres da União. O prazo para adesão ao programa será de 210 dias a partir da data de publicação da instrução normativa que regularizar os procedimentos do Rerct.
A Lei nº 13.254/2016 estabelece sigilo sobre os dados declarados com o contribuinte, visando evitar que, a partir dessas declarações, o contribuinte tenha que recolher outros impostos, como ISS (Imposto Sobre Serviços) na esfera Municipal e ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) na esfera estadual, tendo em vista que o Fisco federal não compartilhará estas informações para fins de constituição de crédito tributário.
Advogado sênior do setor societário do Departamento Societário do Escritório Augusto Grellert Advogados Associados
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