Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 20 de Janeiro de 2016 às 17:56

Pessoas com deficiência têm direito a incentivo fiscal?

 NA ABERTURA DO MÊS DA SOLIDARIEDADE CONTÁBIL, O CRCRS PROMOVE O WORKSHOP SOBRE PROJETOS SOCIAIS    NA FOTO: ADÃO HAUSEN VARGAS

NA ABERTURA DO MÊS DA SOLIDARIEDADE CONTÁBIL, O CRCRS PROMOVE O WORKSHOP SOBRE PROJETOS SOCIAIS NA FOTO: ADÃO HAUSEN VARGAS


JONATHAN HECKLER/JC
Adão Haussen Vargas, integrante da Comissão de Responsabilidade Social do CRCRS e do Programa de Voluntariado do CFC, responde.
Adão Haussen Vargas, integrante da Comissão de Responsabilidade Social do CRCRS e do Programa de Voluntariado do CFC, responde.
Repetiu-se, em 2015, a mesma injustiça cometida em 2003, quando foi aprovado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi aprovado, a sociedade foi incluída entre os responsáveis por assegurar os direitos previstos na lei, mas não foi indicada a fonte de custeio correspondente (Lei 13.146/15).
Como conselheiro do Asilo Padre Cacique, percebemos em 2005 a injustiça cometida em 2003 e a demonstramos à diretoria daquela entidade, propondo que apoiasse sua correção, mediante o compartilhamento do incentivo fiscal existente desde 1990 em benefício da criança e do adolescente. A proposição tinha como fundamento a situação de desvantagem em que estavam os idosos, sem direito a incentivos iguais aos concedidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Exposta a questão ao deputado Beto Albuquerque, quando de sua visita ao Asilo, a argumentação foi acolhida e a proposição, encaminhada pela direção da entidade ao deputado. Resultou no Projeto de Lei nº 6.015, de 05.10.2005, de sua autoria, origem da Lei nº 12.213, de 20.01.2010. Levou mais de quatro anos, mas a injustiça foi corrigida.
O poder público é o mandatário para exercer as obrigações difusas e coletivas atribuídas à sociedade e, para isso, lhe cobra tributos. Caso compartilhe sua obrigação, é imperioso que reverta uma parte do tributo que exige. O incentivo fiscal é a forma mais prática de compartilhar obrigações com a sociedade. Como alternativas, propõe-se: (I) compartilhamento dos incentivos hoje existentes em benefício da criança, do adolescente e do idoso; (II) aproveitamento dos incentivos previstos na Lei nº 12.715/2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), a serem destinados a fundos próprios (nacional ou Ministério da Saúde, distrital, estaduais e municipais); (III) arranjo dos incentivos citados nos itens I e II, agregando-se o limite de 1% concedido ao contribuinte pessoa física pela Lei 12.715/2012 ao limite global de 6% já existente e mantendo-se exclusivos os limites de 1% concedidos ao contribuinte pessoa jurídica.
A família da pessoa com deficiência é a responsável primeira, mas a responsabilidade solidária é indispensável em muitos casos, a exemplo dos seguintes: muitas famílias não têm meios para cumprir de forma integral as responsabilidades que lhes são próprias; muitas deficiências só podem ser apropriadamente atendidas por entidades especializadas; há pessoas com deficiência sem família; outras restam abandonadas por seus próprios familiares.
A sociedade nunca precisou que lhe atribuíssem deveres para prestar assistência aos que não podem garantir sozinhos os seus direitos. Frente a casos como os citados acima, a sociedade sempre agiu por caridade quando não havia direitos assegurados por lei. É a responsabilidade pessoal representada pela caridade pública. Presentes os direitos assegurados pela Lei nº 13.146/2015, em todos os casos citados, nasce o dever dos responsáveis solidários indicados na lei: a sociedade e o Estado. É a responsabilidade social representada pela solidariedade social. Isto tem custos, e a fonte de custeio indicada é o incentivo fiscal.
Ao invés de pleitear incentivo novo, propõe-se a melhor utilização dos existentes para dar aos beneficiários igualdade de condições e ao contribuinte o direito de repartir suas doações segundo sua justa avaliação sobre as carências sociais no meio em que convive.
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO