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Fiscalização

- Publicada em 24 de Dezembro de 2015 às 11:20

Atraso na entrega da GFIP gera polêmica

Contribuintes consideram as penalidades abusivas e até mesmo impagáveis

Contribuintes consideram as penalidades abusivas e até mesmo impagáveis


STOCKVAULT/DIVULGAÇÃO/JC
Várias empresas foram surpreendidas, nos últimos meses, com o recebimento de notificação, por parte da Receita Federal, a respeito da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Grande parte dos contribuintes têm buscado orientação a respeito da aplicação de multas, muitas vezes apontadas como abusivas e, em alguns casos, impagáveis. "Queremos lembrar que este assunto é motivo de grande preocupação, e inclusive tomamos algumas medidas", destaca Mario Elmir Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
Várias empresas foram surpreendidas, nos últimos meses, com o recebimento de notificação, por parte da Receita Federal, a respeito da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Grande parte dos contribuintes têm buscado orientação a respeito da aplicação de multas, muitas vezes apontadas como abusivas e, em alguns casos, impagáveis. "Queremos lembrar que este assunto é motivo de grande preocupação, e inclusive tomamos algumas medidas", destaca Mario Elmir Berti, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
Já no ano passado, a entidade propôs um texto em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) para contemplar os contribuintes que não entregaram a GFIP em dia. Esse texto foi apresentado por meio da Medida Provisória (MP) nº 656/2014, transformada posteriormente nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 1.3097/2015. No entanto, no final da tramitação, a redação foi alterada, não contemplando a totalidade do pleito e, portanto, deixando de anistiar as multas.
Em outra frente, a Fenacon  sugeriu emenda à MP nº 692, em conjunto com o Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE), que se encontra em fase final da tramitação e que corrige a Lei nº 13.097/15. Porém, a emenda não foi acatada no Senado Federal. A matéria seguiu à Câmara dos Deputados e, como alternativa, a federação optou pela apresentação de um destaque para votação em separado no plenário da Casa, e ainda aguarda a votação. Também como medida de precaução, a entidade apresentou, à mesma emenda à MP nº 701/2015, recém-apresentada pelo governo federal, e que entrará em pauta no Congresso Nacional no início de 2016, após o recesso parlamentar.
Esta emenda, se aprovada, anistiará as multas aplicadas, desde que se tenha prestado a declaração com eventuais correções ou omissões até dois meses após a data prevista de envio. "Isso contemplará a maioria das empresas que receberam a multa, além de ser uma medida justa e viável ao governo, pois não seriam anistiadas as multas decorrentes de declarações que não foram entregues", defende a Fenacon, em nota. As MPs têm, no máximo, 90 dias para serem apreciadas, enquanto projetos de lei podem demorar anos para serem avaliados.
Caso não tenha êxito, a Fenacon estamos articula a apresentação do Projeto de Lei nº 7.512/2014, com texto mais abrangente, que anistia a totalidade das multas da GFIP. A matéria teve aprovação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) no dia 25 de novembro, e agora tramita agora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Ivânio Breda, alerta os profissionais da contabilidade que, com essa aprovação do PL na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, as multas ainda não foram anuladas. "Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei ainda terá que passar por duas Comissões e depois ser submetido ao Plenário da Casa", ressaltou. Após aprovado na Câmara, o projeto segue para tramitação no Senado Federal.

Orientações gerais sobre a guia

Obrigatoriedade
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS. A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115. O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Desobrigados
  • O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
  • O segurado especial;
  • Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
  • O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
  • O segurado facultativo.
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Fonte: Receita Federal