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- Publicada em 15 de Outubro de 2015 às 15:26

Ex-prefeito chamado de ladrão não obtém indenização

Um processo original na comarca de Canela: ali, o ex-prefeito Constantino Orsolin (PMDB) ajuizou ação indenizatória em desfavor da munícipe Rosane Margarete de Brito. Em síntese, relatou que, em 8 e 9 de dezembro de 2013, enquanto fazia suas caminhadas rotineiras, foi abordado pela ré, que teria lhe proferido ofensas: "ladrão" e outras, além de fazer gestos que significariam grades ou prisão.
Um processo original na comarca de Canela: ali, o ex-prefeito Constantino Orsolin (PMDB) ajuizou ação indenizatória em desfavor da munícipe Rosane Margarete de Brito. Em síntese, relatou que, em 8 e 9 de dezembro de 2013, enquanto fazia suas caminhadas rotineiras, foi abordado pela ré, que teria lhe proferido ofensas: "ladrão" e outras, além de fazer gestos que significariam grades ou prisão.
A cidadã contestou. Lembrou ser "o autor ex-prefeito do município de Canela, tendo sido foco da mídia por indícios de fraudes". Disse que apenas fez "questionamentos relacionados à situação, não tendo proferido os termos alegados". As testemunhas ouvidas não prestaram compromissos. Para o juiz Vancarlo André Anacleto, a matéria é delicada, porquanto há uma linha tênue que separa dois conceitos: a) livre manifestação do pensamento; b) direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral.
Para o magistrado, "além de a manifestação do pensamento ser protegida constitucionalmente, apenas o dano moral deve ser indenizado, e não a simples ofensa moral, não bastando nesse caso que seja provada a ofensa, mas sim o dano". O julgado ainda avalia que "pessoas com vida pública deveriam ter uma tolerância maior às manifestações de terceiro do que a do ser humano médio". Assim, "as críticas, ainda que mais fortes e incisivas, fazem parte da vida daquele que se dispõe a trabalhar em cargos públicos e, ainda, mais, políticos".
O julgado considerou também o momento em que se deu o ocorrido: "houve investigações de fraude ocorrida no Executivo municipal no período em que Constantino Orsolin era prefeito, tendo sido este denunciado pelo Ministério Público; tais notícias foram veiculadas pela imprensa; verdadeiras ou não, qualquer divulgação dá margem ao cidadão comum a interpretações e pré-julgamentos, equivocados ou não".
Não há trânsito em julgado, ainda cabendo recursos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (Proc. nº 114.00004619).

Poder encolhido

Nós, brasileiros, sofreremos pelo menos dois anos seguidos de perda em nosso poder de compra. A Consultoria Tendências estima que, neste final de 2015 e em todo 2016, serão menos R$ 280 bilhões disponíveis para gastar. O desemprego, o aperto no crédito e a inflação estão na ponta ativa nesta piora conjunta, que é a primeira desde 2004.
Dilma merece uma placa!

O País parado

Cuidar da economia? Infraestrutura? Educação? Resolver os atrasos da Previdência Social?
Acabar com a greve dos bancários? Melhorar a cada vez pior saúde pública?
Nada disso! O governo Dilma Rousseff (PT) hoje é 100% voltado para lutar contra o impeachment.

O 'menos gostado'...

Era segredo, mas vazou, na quinta-feira, a tabulação de uma pesquisa realizada pelo Ibope, em setembro, em todas as capitais brasileiras, sob encomenda e pagamento do Partido dos Trabalhadores. Tópicos:
O PT é o partido que figura com a maior tabulação negativa: 43% dos brasileiros menos gostam dele.
No total, 51% dos que têm renda familiar acima de cinco salários-mínimos apontaram o PT como o partido que menos gostam. O percentual cai para 31% na faixa que recebe até um salário-mínimo mensal.
Na comparação entre capital, periferia e interior, a pesquisa mostra um certo equilíbrio. Nas capitais, 46% dos brasileiros não gostam; na periferia, 41%; e no interior, são 42%.

Direito a medicamento importado para tentar cura do câncer

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ do Rio de Janeiro manteve decisão que condenou a Fundação Sabesp de Seguridade Social a fornecer a uma paciente medicamento importado para tratamento de câncer. Contra a sentença, a operadora interpôs apelação, alegando que "a Lei nº 9.656/98 permite que defina seu rol de cobertura, conforme suas possibilidades", e que "o medicamento pleiteado está excluído até mesmo do plano-referência, não foi nacionalizado e não possui registro na Anvisa".
O desembargador relator, Vito Guglielmi, comparou que, "como se trata de instituições que visam ao lucro, e como o contrato é tipicamente de seguro, não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, não se podendo, porém, permitir a presença de cláusulas dúbias, omissas ou abusivas".
No contrato em questão, o magistrado verificou a expressa vedação ao fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados o que, no seu entendimento, é lícita. No entanto, lembrou que "a jurisprudência da corte vem se firmando em sentido oposto, tanto que há duas súmulas (nºs 95 e 102) que proíbem a negativa de cobertura de tratamento ou medicamento quando há indicação médica". (Proc. nº 1056651-07.2015.8.26.0100).

R$ 93 milhões viraram R$ 500 mil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça diminuiu de R$ 93 milhões para R$ 500 mil o valor da multa processual que o Google terá de pagar à modelo Daniela Cicarelli e ao empresário Tato Malzoni, seu ex-namorado, pela não retirada de vídeo feito em 2006 por "paparazzi" e publicado no YouTube. Na gravação, eles aparecem em profundas e ritmadas carícias em uma praia da Espanha. Daniela e Malzoni pediram a execução judicial da multa pelo descumprimento (ao longo de 372 dias) de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2008, determinara que o Youtube retirasse o vídeo imediatamente, sob pena de astreinte diária de R$ 250 mil. O julgado que acolheu recurso especial do Google concluiu que "o descumprimento de ordem judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa". A empresa multinacional comparou que "a pretendida soma de R$ 93 milhões equivale a seis vezes a somatória de todas as multas impostas na ação penal do mensalão". (REsps nº 1492947 e 14888000).

A vingança da namorada abandonada

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo manteve condenação de uma mulher a indenizar, por danos morais, o ex-namorado e sua atual esposa. Na época do casamento dos autores da ação, a ré enviou para a família e amigos do casal cópias de e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o ex-namorado. A indenização foi de R$ 8 mil.
A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
A câmara julgadora reconheceu "evidente o padecimento e a angústia pela qual o casal de recém-casados passou, não configurando-se mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade, obrigando até ao registro de boletim de ocorrência policial lavrado durante a lua-de-mel".

A propósito

O ex-prefeito Constantino Orsolin foi condenado, em 11 de agosto deste ano, pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), a ressarcir o município de Canela em R$ 1.787.014,52. O valor corresponde à desaprovação das contas referentes a 2011, por "pagamento de gratificações sem previsão legal, concessão de apoios financeiros sem prestação de contas, despesas de publicidade sem caráter educativo (...)". Cabe recurso ao pleno do TCE-RS. Cópia do julgado foi encaminhada à 3ª Vara Federal de Caxias do Sul para juntada aos autos da ação civil pública que lá tramita.

Sem contribuição previdenciária

A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) recurso contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Decidiu-se ali que "a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais".
Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao TRT da 2ª Região para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, "a contratante se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores". O Regional julgou improcedente o pedido, porque a tomadora de serviços não empregava a doméstica; tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa.
O TST ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica. (RR nº 60-59.2010.5.02.0351).