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Espaço Vital

- Publicada em 05 de Outubro de 2015 às 22:58

Sobre a igualdade nas contribuições condominiais

Uma sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia (GO) pode se transformar no embrião para uma futura equiparação no valor das quotas condominiais. O juiz Rodrigo de Silveira determinou a redução da taxa condominial de cinco proprietários de apartamentos de cobertura do Residencial Solar Gran Bueno, que estavam pagando valores superiores aos dos demais condôminos. Ao anular duas cláusulas da convenção do condomínio, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos que possuem imóveis com dimensões maiores que os outros e, por essa razão, arcavam com um custo maior. O magistrado analisou uma realidade brasileira: "as unidades maiores são minoria, de modo que dificilmente a contribuição igualitária entre os condôminos será aprovada pela assembleia geral, cuja soberania, a meu ver, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior". Detalhe bem pensado da sentença: "pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados; todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais". O juiz menciona o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. E conclui que no Brasil "há uma cultura predominante, porém equivocada, no sentido de que os imóveis de cobertura, por serem maiores, dão mais despesas e custos e que, portanto, devem participar do rateio de forma mais efetiva". (Proc. nº 201201270515 - Leia a íntegra da sentença em www.espacovital.com.br).
Uma sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia (GO) pode se transformar no embrião para uma futura equiparação no valor das quotas condominiais. O juiz Rodrigo de Silveira determinou a redução da taxa condominial de cinco proprietários de apartamentos de cobertura do Residencial Solar Gran Bueno, que estavam pagando valores superiores aos dos demais condôminos. Ao anular duas cláusulas da convenção do condomínio, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos que possuem imóveis com dimensões maiores que os outros e, por essa razão, arcavam com um custo maior. O magistrado analisou uma realidade brasileira: "as unidades maiores são minoria, de modo que dificilmente a contribuição igualitária entre os condôminos será aprovada pela assembleia geral, cuja soberania, a meu ver, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior". Detalhe bem pensado da sentença: "pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados; todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais". O juiz menciona o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei. E conclui que no Brasil "há uma cultura predominante, porém equivocada, no sentido de que os imóveis de cobertura, por serem maiores, dão mais despesas e custos e que, portanto, devem participar do rateio de forma mais efetiva". (Proc. nº 201201270515 - Leia a íntegra da sentença em www.espacovital.com.br).
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