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Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Setembro de 2015 às 17:53

As redes sociais e a demissão por justa causa

Greice Feier
Primeiramente, cabe analisarmos que a demissão por justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes tornando, assim, impraticável o prosseguimento da relação de trabalho.
Primeiramente, cabe analisarmos que a demissão por justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes tornando, assim, impraticável o prosseguimento da relação de trabalho.
Dentro destas premissas, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm entendido que as publicações em redes sociais denegrindo/ofendendo o empregador e o local de trabalho são motivos de demissão por justa causa.
A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a empresa para a qual trabalha, o que prejudica de forma definitiva a continuidade do pacto laboral.
As postagens com ofensas ao empregador em redes sociais são vistas pelos tribunais de forma grave, posto que se sabe o alcance de tais redes nos dias de hoje. Assim, a justa causa aplicada pelo empregador ao colaborador que publica comentários desabonatórios sobre empresa em rede social é considerada válida pelos Tribunais Trabalhistas.
Salienta-se, ainda, que já existem julgados que consideraram válida a justa causa aplicada pelo simples fato de um empregado "curtir" uma publicação de uma ex-funcionária que manchava a honra do empregador e denegria a imagem do seu local de trabalho. Atenta-se que para estes casos a justa causa é aplicada através do Artigo 482, alínea "K" da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que "todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão".
Advogada da Área Trabalhista e de Gestão de RH
 
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