Associações na economia

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Muitos desconhecem serem designadas, em nosso ordenamento jurídico, como associações de fins não econômicos (art. 53 do Código Civil), inúmeras organizações de médio e grande porte que desenvolvem, no País, intensa atividade econômica. Dentre essas pessoas jurídicas de direito privado, pode-se elencar instituições de ensino, academias científicas, hospitais beneficentes, museus, maçonaria, órgãos de classe e clubes sociais, recreativos, culturais e esportivos.
A característica distintiva fundamental de não possuírem finalidade lucrativa de maneira alguma representa impedimento em se constituírem em torno de patrimônios materiais de valor expressivo e/ou de se desenvolverem girando com aportes financeiros fora do comum. Ao contrário do que ocorre nas sociedades empresárias, por exemplo, a ausência de lucro nas associações viabiliza, as mais das vezes, que grande parte do resultado de sua atividade econômica seja empregada em seus objetivos específicos, previamente estabelecidos pelos seus associados.
A Copa do Mundo de 2014, aqui no Brasil, veio com clareza demonstrar, através dos vultosos investimentos particulares e governamentais destinados a obras públicas e privadas, o estupendo destaque na esfera econômica dos clubes de futebol, classificados como associações desportivas em função de suas finalidades estatutárias, reconhecidamente de grande interesse social, na conformidade plena do antigo e notório desejo dos povos de panem et circenses ?(Juvenal, Satirae, 10.81).
Se bem atentarmos, ainda, para os múltiplos desdobramentos havidos nos mais diferenciados setores da economia, como resultado direto da atuação dos tipos de associações entre nós existentes, não há como ignorar o seu papel de importância decisiva para a higidez econômica do País. Por essa razão, com facilidade entende-se o porquê da redoma protetora assentada sobre elas por nossa Constituição Federal e pelas leis, doutrina e jurisprudência pátrias.
Advogado