Considerações sobre a guarda compartilhada

Por

Esse artigo trata de forma ampla dos benefícios trazidos pela lei 11.698/08, que institui e disciplina a guarda compartilhada para substituir a guarda unilateral dos filhos, quando da separação amigável do casal. Apesar de inúmeros aspectos controvertidos, a guarda compartilhada garante que ambos os pais, diante da separação, têm a responsabilidade e o dever legal de cuidar do filho dessa união. Isso é relevante, tanto no sentido material de prover ao infante educação, saúde, alimentação, lazer, profissionalização, cultura etc, como prevê o artigo 227 da CF/88.
Garante ainda a proteção no sentido emocional do afeto, do amor, do respeito à liberdade e a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Espera-se que essa modalidade de guarda reforce essa obrigação moral e de caráter dos genitores, de garantir esses direitos e cuidados para com seus filhos.
Atualmente, tramita o Projeto de Lei nº 117/13, que já passou pela Câmara dos Deputados e aguarda na subseção de coordenação legislativa do Senado, e se for aprovado será sancionado, caso contrário vetado. Esse PL 117/13 fixa que, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, se ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Essa imposição torna-se bastante temerária, pois pode abalar o equilíbrio emocional da criança quando a separação se der em meio a um litígio. Por outro lado, impede a guarda compartilhada quando há um problema grave de saúde com um dos genitores, ou quando um deles estiver ausente por um longo período de tempo, ou ainda quando um deles tiver algum tipo de dependência química. Portanto, ao se aplicar a guarda às crianças, há que tomar as devidas cautelas que cada caso exige.
Bacharel em Direito