A nova lei 14.376 de prevenção de incêndios

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A nova legislação de prevenção contra incêndios, publicada com o número 14.376, no Diário Oficial do Estado do dia 27/12, 11 meses após o incêndio da boate Kiss, em Santa Maria, é transparente em seu conteúdo, suas exigências e responsabilidades. É criteriosa e rigorosa nas fiscalizações, prazos e sanções. É justa, pois não admite a leniência nem impõe o proibitismo paralisante de projetos e edificações. O artigo 18 determina a obrigatoriedade de um bombeiro ou um brigadista em evento com mais de 200 pessoas. Diferente de soldado do Corpo de Bombeiros, brigadista é definido como componente de serviço civil auxiliar dos bombeiros; pode ser bombeiro municipal, voluntário e particular, integrante de brigada de incêndio. Deverá estar treinado para agir em situação de perigo, evitando o pânico e o desespero.
A lei tem caráter corretivo e inovador no art.13, estabelecendo que, “por ocasião da realização de acordos extrajudiciais e/ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Corpo de Bombeiros e o órgão municipal responsável deverão ser notificados para participar e acompanhar as deliberações e fiscalizar o cumprimento das medidas pactuadas”. Sobretudo, vale destacar a incorporação de novos parâmetros aos itens de área e altura que reduziam a classificação das edificações, igualando fábrica de gelo com indústria de fogos de artifício. Agora, considera-se a capacidade de lotação, o tipo de uso e a carga de incêndio, que dimensiona o potencial de combustão de um imóvel, incluindo até mesmo seus materiais internos. E jamais será emitido novamente no RS um licenciamento de edificação sem o devido alvará de prevenção e proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros.
Deputado estadual/PT