Acesso ao Judiciário e dano ambiental

Por

Não raro empresas se veem envolvidas em procedimentos e processos, sejam administrativos, sejam judiciais e, por vezes, quando for o caso, são “orientadas” a firmar, por exemplo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que nada mais é que um negócio jurídico (transação) e, para ser reputado válido, imprescinde de uma negociação prévia entre as partes interessadas no sentido de definir o conteúdo do compromisso, ou seja, ser entendido como verdadeiro acordo de vontades, jamais podendo resultar de qualquer forma de arbitrariedade. No Direito Ambiental em particular, tanto na via administrativa, como na judicial, devem ser assegurados ao demandado, e isto por previsão expressa constante à Constituição Federal de 1988, o contraditório e ampla defesa, a toda evidência, garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, sem a qual voltaríamos aos tempos de barbárie.
Esta garantia vai atrelada à outra, qual seja, a de que qualquer lesão ou ameaça a direito, ocorrida no processo administrativo no qual se aplicou multa por suposta infração ambiental, ou mesmo a assinatura de TAC sem que o conteúdo do ajuste possa expressar o livre consentimento do pretenso causador ou responsável pelo dano, submete-se ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressão do livre acesso à Justiça que permite ao interessado deduzir suas pretensões em juízo, a fim de receber do Estado/Juiz o pronunciamento (juízo de certeza e não apenas de verossimilhança!) sobre a legalidade ou ilegalidade da sua conduta.
Professor de Direito na Unisinos