IR em reclamatória trabalhista

Por

Em que pese o artigo 12 da Lei 7.713/98 que prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, bem como o art. 46 da Lei 8.541/92 que determina que incida no momento em que, por qualquer forma, seja disponibilizado ao beneficiário, a jurisprudência de nosso Tribunal Federal tem entendido e afastado a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada nas reclamatórias trabalhistas, por entender um desrespeito ao princípio da isonomia tributária. Os reclamantes recebem seus rendimentos oriundos de ações trabalhistas de forma acumulada, em valores que não representam as suas rendas mensais. Em razão de tal circunstância, acabam sofrendo tributação maior, pois a retenção do imposto de renda na fonte deveria levar em conta os valores percebidos mensalmente pelo contribuinte, e não sob o total recebido em sede de reclamatória trabalhista.

Felizmente os julgados têm reconhecido que não pode haver tratamento tributário discriminatório, dessa forma, na incidência do imposto de renda previsto pela Fazenda Nacional, que ofende o princípio da isonomia tributária.

Ressaltamos o fato dos reclamantes terem recebido valores em ação trabalhista a tributação os penaliza duplamente com a aplicação da alíquota máxima, sendo que o entendimento judicial é no sentido que a alíquota aplicada deva ser quando do recebimento mensal. Assim, a tributação dos valores percebidos em sede de reclamatória trabalhista não pode ser sob o montante total, pois fere os princípios constitucionais garantidos da isonomia tributária. Portanto, uma vez recolhido o imposto de renda incidente sobre ações trabalhistas deve o reclamante buscar o seu direito junto à Justiça Federal dos valores retidos, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas reposição do ilícito praticado pela fonte pagadora daquilo que deixou de ganhar ao longo do tempo.

Advogado - fragaefragaadvogados@terra.com.br