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Justiça nega pedido de indenização de casal que forneceu dados bancários em golpe
Magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de reparação de danos e indenização por transferências realizadas nas contas bancárias de um casal por meio de golpe no qual as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença da juíza Ana Paula De Bortoli foi publicada no dia 9 deste mês.
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As vítimas do golpe ingressaram com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financeira e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.
O casal afirmou que foi induzido a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.
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Na defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. O banco esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.
Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”, afirmou.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva. A juíza julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.