A devolução judicial do papagaio que tem mais idade do que o juiz

Por

O juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, da Vara Ambiental Federal de Porto Alegre, determinou que o Ibama, imediatamente, restitua à aposentada Leonida Andrioli Camargo a posse de um papagaio (“Amazona Aestiva”), que atende pelo apelido de “Loro” e que foi apreendido pela fiscalização na cidade de Tramandaí.  Na antecipação de tutela, o magistrado se afirma convencido com as alegações e  a prova fotográfica, de que “a autora está com o papagaio há mais de 44 anos, desde antes do nascimento deste juiz - que é o mais antigo magistrado  federal em exercício no RS”.

Prossegue a decisão avaliando que “parece desproporcional o ato administrativo do Ibama que, em três linhas, determina a apreensão do animal porque ele estaria em cativeiro”. Comparando aquilo que o Ibama caracteriza como apenas “01 papagaio” no auto de apreensão, o julgador refere que “a ave parece representar muito mais para a autora da ação”.

As fotos juntadas falam por si: a autora ainda era jovem e tinha consigo o papagaio já em 1975. Passaram-se 44 anos, até que por denúncia anônima recebida por telefone, o Ibama realizou a fiscalização e apreendeu o animal.

O juiz Cândido Alfredo também avalia que “prevalecendo o informado pelo próprio Ibama (que o papagaio vive em média 15 anos em cativeiro), a ave mantida pela autora recebeu bons cuidados para sobreviver três vezes mais tempo até a apreensão”. O magistrado também avaliou como “desproporcional o ato administrativo que apreendeu a ave sem outras justificativas”. A decisão ressalta que “a lei ambiental deve ser cumprida e as infrações ambientais devem ser severamente reprimidas, mas existem situações em que deve ser feita justiça no caso concreto, assegurando-se algo que está acima da lei: a dignidade e o direito das pessoas”.

No caso concreto, a decisão afastou a vigência da letra fria da lei, para buscar uma solução justa para o conflito. As advogadas Simone Camargo e Rejane Cardoso Marques Neves atuam em nome da autora da ação. (Proc. nº 2009.71.00.032243-6).

Imóvel adquirido após separação não integra a partilha

A 1ª Turma Cível do TJ-DFT concluiu, em ação de divórcio direto, que imóvel adquirido após o fim da vida em comum (separação de fato) não deve integrar a partilha de bens, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de decretado o divórcio. A decisão foi unânime.

A ex-esposa entrou com ação, visando modificar sentença da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina (DF), que excluiu da partilha de bem imóvel adquirido pelo cônjuge, no ano de 1993. Ocorre que, apesar de ter se casado em 1947, sob o regime de comunhão universal de bens e estar separada de fato desde 1955, ela alegou que não restou comprovado que o imóvel foi adquirido com esforço exclusivo do ex-marido. Sustentou, ainda, que a separação de fato não tem o condão de excluir seu direito quanto à meação do referido imóvel, e por isso pediu a reforma da sentença.

No entanto, o relator se mostrou convencido de que o bem, adquirido 17 anos após a separação de fato, foi comprado sem qualquer colaboração da companheira. O voto registra, ainda, três detalhes importantes: a) que não houve bens em comum ou qualquer espécie de dívida contraída durante o casamento; b) que durante a convivência em comum, o casal morava de aluguel; c) que o imóvel adquirido em 1993 pelo requerente é o mesmo no qual a parte reside até os dias atuais; d) que, muito embora, conste da escritura de compra e venda a condição legal de casado, as partes já se encontravam separadas de fato há muito tempo.

 Ao verificar o momento em que se dá a cessação do regime de bens do casal, o julgado conclui que este deve ser o da separação de fato, independentemente de qual tenha sido o regime adotado pelo casal. Esse entendimento decorre basicamente da lei civil vigente, que prevê a possibilidade de ser decretada a separação judicial ou o divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal. Tal leva a crer que o marco da realização da partilha dos bens do casal deve ser a data em que cessou a convivência.

A conclusão da 1ª Turma Cível foi  de que não há qualquer comprovação de que a autora da ação faça jus à meação do imóvel descrito na inicial, devendo o varão ser considerado o único dono do imóvel.

Pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o Condomínio do Conjunto Arquitetônico Denominado Downtown promoveu, na comarca do Rio de Janeiro (RJ),  uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino Mario Moreira Monteiro seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 04 de outubro de 1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves  e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel. (EREsp nº 489647).

Romance forense

O processo dos cornos recíprocos

Na Vara de Família, em ação de separação judicial e respectiva reconvenção, marido e mulher acusam-se, reciprocamente de adúlteros e insistem, em vão, em discutir sobre a culpa.

Ao longo do processo, há pérolas e troca de farpas nas petições.
“Corno...é muito estranho que esta palavra não tenha o feminino” - verbera o advogado da mulher.
“Existem mulheres cuja infidelidade é o único elo com seus maridos e este é o caso dos autos” - rebate o advogado do varão.
O juiz pede que as partes refreiem seus deslizes verborrágicos. Chega o dia da audiência.
...
- O ‘seu’ Genildo passou a ser conhecido na vizinhança como ´o corno 7 de setembro´! - depõe uma das testemunhas.
- Por que? - pergunta, espantado, o juiz.
- Porque todo mundo sabe que a Dona Evalina, mulher dele, só dá bandeira - arremata o depoente.
...

Prossegue a solenidade.

- Eu conheci a Dona Evalina como uma mulher virtuosa. Mas depois, o ‘seu’  Genildo passou a se comportar como ioiô... - depõe outra testemunha.
- Ioiô, pelo que conheço, é aquele brinquedinho de criança, que se enrola no próprio cordão... - observa o magistrado.
- Pois é, o ‘seu’  Genildo passou a ser ioiô...ia e voltava. Saía de casa pra ficar com outra, e quando voltava já era corno... - explica a depoente.
- Modere os termos - pede o juiz. A senhora está querendo dizer que entre as idas e vindas do marido, a esposa tinha outros homens - pondera o magistrado.

- Isto mesmo - concorda a depoente
...
Colhido o restante da prova oral, o juiz determina que os autos lhe sejam conclusos para a sentença.

Dez dias depois aporta uma petição conjunta, firmada pelos dois advogados, juntando uma oração lapidar manuscrita de próprio punho e assinada por ambas as partes: “Senhor, fazei com que não mais sejamos; mas se nós formos, fazei com que não saibamos; intercedei também para que fiquemos calados, para não magoar nossos amados”.

No final do petitório, a informação de que marido e mulher adúlteros haviam se reconciliado, iriam mudar de cidade e de Estado e estavam pedindo a desistência da ação.

O promotor se surpreende, pede que seja designada urgente audiência de ratificação. Realizada esta, o acordo é homologado e ação e reconvenção são extintas.Na Vara, todo mundo sabe - tim- tim por tim-tim - do caso, que ficou conhecido como “o processo dos cornos recíprocos”.