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RS altera as regras de Substituição Tributária para produtos farmacêuticos
Substituição deverá ser calculada com base no valor correspondente ao preço final ao consumidor
Karen Semeone
Por meio do Decreto nº 56.743/2022, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, nas operações com produtos farmacêuticos no estado do RS, o substituto deverá calcular a substituição tributária utilizando o valor correspondente ao preço final repassado ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Na ausência desse valor, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:
i) 65,60% nas operações internas; ii) 75,57% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; iii) 91,53% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%.
Desta forma, além de atualizar os percentuais de MVA, o RS retira da legislação a previsão para utilização das revistas de preços especializadas. Essas revistas apresentam o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) a ser praticado no varejo quando da venda ao consumidor, para todos os medicamentos: referência, genéricos e similares.
Outros grupos de mercadoria foram excluídos do regime da ST no RS: publicado no Diário Oficial no dia 30 de agosto de 2022, o Decreto nº 56.633 eliminou do regime de Substituição Tributária quatro grupos de mercadorias comercializadas no Estado. A regra entrou em vigor em 1º de outubro e, em julho, outros oito grupos de mercadoria foram retirados da sistemática, abrindo um precedente jurídico para novas alterações.
Espera-se que a Receita Estadual do RS avalie de maneira criteriosa em quais casos essa medida deve ser aplicada para garantir crescimento e competitividade.
Gerente Tributária da Systax