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Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório
Doador ou testador pode estipular uma limitação aos poderes de quem que se tornará proprietário
No planejamento sucessório, os poderes do proprietário podem vir a sofrer limitações com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Assim, o doador ou o testador, pode estipular uma limitação aos poderes daquele que se tornará o proprietário, ao gravar sobre o bem doado ou testado, as cláusulas restritivas.
Por meio da cláusula de inalienabilidade, o bem se torna indisponível, aquele que o recebe não poderá aliená-lo de forma onerosa ou gratuita. A incomunicabilidade impede que o casamento ou a união estável torne o bem comum ao casal, independente do regime de bens. E a impenhorabilidade visa impedir que o bem possa responder por dívidas contraídas pelo beneficiário, pois ele não pode ser penhorado.
Essas cláusulas podem ser classificadas como absolutas ou relativas, a depender se a vedação é inerente a qualquer pessoa ou a alguma em especial, total ou parcial, caso abranja todos os bens doados ou herdados ou somente alguns deles e, vitalícia ou temporária, a depender da estipulação de um prazo.
Caso não haja qualquer disposição sobre os aspectos citados acima pelo testador ou doador, a restrição será considerada total, absoluta e vitalícia. No entanto, não será perpétua, pois, ao máximo, a validade e eficácia da cláusula se limitará ao tempo de vida do herdeiro ou beneficiário.
Justamente por imobilizar bens na titularidade daquele que irá se tornar proprietário e impedir a circulação normal de riquezas, a cláusula de inalienabilidade abrange a impenhorabilidade e incomunicabilidade, portanto, um bem inalienável será sempre incomunicável e impenhorável. Todavia, o mesmo não ocorrerá caso um bem seja gravado somente com a impenhorabilidade ou com a incomunicabilidade.
No entanto, severas críticas doutrinárias acerca da imposição dessas cláusulas por configurarem restrições ao direito de propriedade e liberdade individual sempre existiram, o que levou a necessidade de estabelecer limites para a imposição das cláusulas restritivas.
Não se assegura ampla discricionariedade ao testador ou doador, para impor livremente tais cláusulas sobre todo o seu patrimônio. Há, no Direito Brasileiro uma limitação, de modo que elas podem ser livremente apostas sobre metade da herança, a parte disponível. Sobre a outra metade, as cláusulas são proibidas, salvo se a pessoa trouxer uma justa causa em prol do beneficiário ou herdeiro.
Evidencia-se, assim, a necessidade de amplo conhecimento e responsabilidade por parte do operador do Direito, de modo a orientar adequadamente o seu cliente para a correta aplicação no planejamento sucessório.
Sócia e coordenadora cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial