Muitas pilhas!

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Publicada a última estatística oficial do TRT da 4ª Região (dados fechados em 31 de março), constata-se a existência de um funil processual - mas concentrado especialmente em 11 gabinetes.
Dos milhares de processos (em estudo e/ou paralisados) como encargo profissional de 58 julgadores - impressionantes 8.951 estão aguardando pauta (?). Onze gabinetes apresentam recursos paralisados pelo menos há mais de três meses. Nessa incômoda coluna, o pico do atraso está com a desembargadora Cleusa Regina Halfen, magistrada de carreira desde 1984 e ex-presidente do TRT-4 (gestão 2014/2015). Com oito assessores em seu gabinete, ela tem um passivo de 1.921 ações a julgar: 742 estão "no prazo" e 1.179 com o "prazo vencido" - ou seja, em repouso há mais de 90 dias.

A propósito

O acima referido eufemismo "aguardando pauta" é uma locução ou acepção mais agradável, de que magistrados lançam mão. Objetivo: suavizar ou minimizar o peso conotador de outra palavra, locução ou acepção menos agradável, ou mesmo tabuística.
Na prática, os que "aguardam pauta" são os processos também atrasados - como, apropriadamente, já propagou a "rádio-corredor" advocatícia. Esta, aliás, chegou ontem (18) com precisão a um número que impressiona: são 17.151 processos esperando julgamento.

Bondade sexual insatisfatória

Granjeiro do interior gaúcho, após tratar de assuntos comerciais em Porto Alegre, deu uma esticada nas bandas da avenida Farrapos. No local escolhido, sentou-se, pediu um uísque, e outros mais...
Já alegre, entreteve-se libando com uma 'dama da noite'. Alinhavado o programa, ela não aceitava pagamento com cartão e o provecto cliente alegou só dispor de dinheiro para o táxi de volta ao hotel.
Conversando, estabeleceram o antecipado pagamento com cheque - e, assim, a dupla rumou para o pernoite, no apartamento dela.
No amanhecer seguinte, avaliando o alto custo da tarifa pelos serviços prestados de cama e - já chegado ao hotel - arrependido pela futura compensação do cheque de R$ 2 mil, o fazendeiro deu ordem ao banco para sustar a cártula.
Sentindo-se lesada, a credora ajuizou ação ordinária, buscando o pagamento dos "efetivos serviços prestados de cama e entretenimento sexual". A contestação descreveu as negociações preliminares e chegou a usar uma frase - digamos - poética: "A bondade sexual proporcionada em troca de pagamento não foi proporcionada de acordo com o verbalmente combinado".
Em julgamento antecipado no JEC Cível, a juíza condenou o réu ao pagamento do valor do cheque, corrigido, com juros. A magistrada também indeferiu o segredo de justiça pedido pelo granjeiro réu.
Sem recurso, houve o trânsito em julgado e o débito foi pago.
O devedor e seu advogado só descansaram quando tiveram a certeza de que o processo já fora encaminhado ao arquivo judicial. E que os fatos não tinham vazado para o Espaço Vital...
 

Mudança na prescrição

Mudança jurisprudencial sobre o início da fluência do prazo prescricional de um ano para a ação de segurado contra a seguradora. Decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu que o termo inicial é o momento em que o segurado toma ciência da recusa da cobertura. Até então, a posição prevalente no STJ era de que o prazo prescricional tinha início no momento em que o segurado tomava ciência do dano relacionado ao risco contratado.
O caso julgado trata de contrato de seguro na modalidade "eventos" com cobertura para a hipótese de "não utilização do local de risco". Foi o que aconteceu: o contratante sofreu prejuízos por ter de trocar o lugar do evento devido a fortes chuvas na região de Governador Valadares (MG).
O sinistro ocorreu em 24 de dezembro de 2018 e foi comunicado à Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 15 de janeiro de 2019. Em 11 de fevereiro de 2019, a seguradora negou a indenização. A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2020, exatamente um ano depois da recusa. Relatora, a ministra Nancy Andrighi definiu que o "fato gerador da pretensão" - referido pelo Código Civil como marco inicial do período de prescrição - "deve ser a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador". (REsp nº 1.970.111).

Apertos de fim de mês

Mesmo com o reajuste linear de 5% - metade da inflação - o servidor público brasileiro recebeu, em média nos últimos anos, o dobro do que ganha o trabalhador do setor privado. A tabulação é de pesquisa do IDados.
Em 2021, tal rendimento mensal foi de R$ 3.895,50 para o funcionalismo e R$ 1.977,34 para o trabalhador da iniciativa privada.

Uberista empregado

A 3ª Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista Elias do Nascimento Santos e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: "a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação".
Na ação, o motorista, de Queimados (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões que lhe foram exigidos. Atuava de segunda a sábado 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente. Não há trânsito em julgado. (RR nº 100353-02.2017.5.01.0066).

Responsabilidade do Estado

A 5ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas rescisórias devidas à cartorária Thais Borges de Oliveira, ex-funcionária do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul (RS). Ela permaneceu no cargo após a extinção (em 2015) da delegação concedida à titular do estabelecimento, Jussara Luz Balen. Como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do Estado.
Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendera que tanto a ex-tabeliã quanto o Estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 4º Região (RS).
O provimento dado pelo TST ao recurso de revista do espólio da ex-tabeliã, além de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Estado, foi o de "determinar que, na fase de execução, seja observado o regime próprio contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor". (RRAg nº 21052-18.2016.5.04.0402).

Sem mais macumba...

Mera coincidência com o caso do cartório aí de cima, o Segundo Registro de Imóveis caxiense - mas com o seu novo titular, em seu novo endereço - esteve também na pauta da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul na terça-feira (12) passada. O novo registrador Manoel Valente Figueiredo Neto buscava indenização por dano moral (R$ 50 mil) a ser paga pela praticante umbandista Tereza Wibelinger Ritter. Motivo: a execução, ao longo de várias noites, de despachos e oferendas na calçada fronteira ao cartório. Até investigação policial aconteceu.
Citada, a ré contestou. Explicou "ter sido contratada, por um terceiro, para trabalhos religiosos que agilizassem a venda de um imóvel registrado no tal cartório". Esclareceu também que nada visava a pessoa do titular registrador. E apresentou reconvenção.
Com habilidade, a juíza Claudia Bampi alcançou a conciliação, sintetizada numa frase: "A parte demandada se compromete a não mais realizar macumba na frente do cartório do autor". E ninguém pagou ninguém. (Proc. nº 5006143-98.2018.8.21.0010/RS).