Filha não tem direito ao que o pai recebe sobre participação nos lucros

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e não entra na base de cálculo da pensão alimentícia, pois não compõe a remuneração habitual do trabalhador

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e não entra na base de cálculo da pensão alimentícia, pois não compõe a remuneração habitual do trabalhador. O recurso especial visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo que estabeleceu "não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai, ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial".
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª Turma firmou entendimento, em "leading case" relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10.101/2000. Segundo o precedente, "a parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador".
O acórdão destaca que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário. De acordo com o relator, há uma exceção à regra: apenas quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
No caso em julgamento, não havia inadimplência do pensionamento mensal. Mas a filha pretendia que o pai lhe alcançasse percentual sobre o que recebe, todos os anos, a título de participação dos lucros. (REsp nº 1.719.372).
 

Para recordar o caso

Regivaldo Galvão foi inicialmente condenado a 30 anos de reclusão como mandante do assassinato da missionária norte-americana, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e mediante emboscada). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em apelação, a 1ª Câmara Criminal Isolada do TJ-PA manteve a sentença. Ao julgar recurso especial, o STJ reduziu a pena para 25 anos de reclusão e determinou ao juízo de origem a execução antecipada da pena, com base na jurisprudência do STF.
Em habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa de Regivaldo obteve liminar para que ele aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Foi esta a liminar cassada na sessão de terça-feira pela 1ª Turma do STF. (HC nº 151819).

Execução antecipada da pena

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF restabeleceu a execução provisória da pena imposta ao fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a 25 anos de reclusão por ser o mandante do homicídio da missionária Dorothy Stang. O crime ocorreu em 2005, no município de Anapu (PA). Com a decisão do colegiado, tomada em habeas corpus, foi revogada a liminar anteriormente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello. Este, em 22 de maio de 2018, havia determinado a soltura do fazendeiro até que houvesse o trânsito em julgado da condenação.
Na sessão de terça-feira, Marco Aurélio votou pela concessão do habeas corpus e reafirmou seu entendimento de que "a Constituição Federal prevê o princípio da não culpabilidade, que é incompatível com a execução provisória da pena, enquanto não há o trânsito em julgado da condenação".
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Afirmou que se trata de um "caso gravíssimo", de homicídio duplamente qualificado, e lembrou que a própria 1ª Turma já havia indeferido habeas corpus anterior impetrado em favor do mesmo condenado. Com a confirmação da condenação em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), aplica-se, em seu entender, "a posição majoritária da 1ª Turma que admite a possibilidade de execução da pena após confirmada a condenação em segundo grau". Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux acompanharam a divergência.
 

Seguradora argentária

Um precedente que interessará a consumidores espoliados por planos de saúde e a advogados que lidam com a matéria: "Os critérios utilizados para os reajustes não podem redundar em cobranças excessivas" - pontuou a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. O caso é de uma idosa que viu o valor da mensalidade subir (71%) de R$ 743,00 para R$ 1.271,00 por conta da migração da faixa etária para 63 a 70 anos. A relação contratual começou em 1995.
A instrução comprovou que os reajustes aplicados pela Sul América superaram argentariamente, em muito, aqueles feitos pelas concorrentes. Mais: recente auditoria feita pelo Tribunal de Contas da União, na complacente Agência Nacional de Saúde Suplementar, descobriu "inconsistências nos reajustes individuais aplicados".
Uma conclusão do acórdão chama a atenção: "Os reajustes seguem sete faixas etárias, mas se utilizam de critérios que não são adequados ao consumidor, além da aplicação também da variação do custo médico hospitalar, o que configura dupla cobrança". (Proc. nº 1037500-84.2017.8.26.0100).

A bola do dinheiro

As negociações de jogadores de futebol que entraram e deixaram o Brasil movimentaram R$ 1,6 bilhão no ano passado - revela um estudo da CBF. Detalhe chamativo: 792 atletas que atuavam no País foram contratados por times estrangeiros e 677 que jogavam no exterior foram contratados por times nacionais. A tabulação revela que os principais destinos de jogadores que saíram do Brasil foram: Portugal (205), Arábia Saudita (47), Japão (34), Malta (31) e Ucrânia (27).
E os que chegaram vieram principalmente de Portugal (126), Colômbia e Japão (29), Itália (23) e Uruguai (21).
Aí tem!...

Dez anos para a prescrição de indébito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, na quarta-feira, o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados, promovidas por empresas de telefonia. A repetição do indébito é o direito de uma pessoa pedir a devolução de uma quantia que paga desavisada e/ou desnecessariamente. É a reação do lesado a uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido.
A decisão paradigmática foi proferida em ação contra a Oi Telefonia, em caso oriundo de Santo Ângelo (RS). A decisão foi a favor do consumidor. A ação tramita desde junho de 2013. (Proc. nº 70062224993).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal, modificando julgado anterior da 3ª Turma do próprio STJ que aplicara o prazo trienal. A 1ª Seção do STJ, examinando recurso semelhante, havia decidido que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto era de 10 anos. A decisão final afirmou que como "inexistem razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico". (EREsp nº 1.523.744).

Benesse restabelecida

Eis um exemplo da necessidade da reforma da Previdência. A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar restabelecendo a pensão que uma senhorinha recebe pela morte do pai. Ele era um servidor público federal, que faleceu em 1969, quando a beneficiária tinha 15 anos. A benesse teve por base a lei que protegia filhas solteiras.
Passaram-se 50 anos e, atualmente, a aquinhoada tem 65 anos de idade. O benefício havia sido suspenso em 2016, quando o TCU, após um pente-fino, cancelou 19 mil pensões.
Na decisão de agora, a juíza federal Andrea de Araújo Peixoto lembrou decisão do ministro Edison Fachin, do STF, que, em 2017, decidiu manter a pensão de todas as filhas solteiras de servidores públicos civis federais que permanecerem solteiras e não forem ocupantes de cargo público permanente.

Efeito 'orloff'

A ordem do presidente Jair Bolsonaro (PSL) foi dada ontem: todas as pessoas contratadas por Gustavo Bebianno (PSL) na Secretaria-Geral da Presidência da República têm que ser demitidas imediatamente.
No Palácio da Alvorada não há controvérsias.