Procura-se a autoridade!

Por JC

Show Roberto Carlos CANTOR
Dez minutos depois do ajuizamento, no dia 23 de maio, uma ação civil pública (que possui dispensa legal de adiantamento de custas) ganhou uma sintética decisão ilegal, na 2ª Vara da Comarca de Palmeira das Missões (RS). Diz assim: "Fica a parte autora intimada para, em cinco dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição". Surpreso, o advogado Filipe Merker Britto (OAB/RS nº 69.129), subscritor da ação, sutilmente peticionou à "autoridade" prolatora da decisão.
O texto crítico é criativo: "Ilustríssima Senhora Diretora de Secretaria. Favor atentar à impertinência do ´ato ordinário´ por sua senhoria expedido, em razão de que o feito em questão é uma ação civil pública, em que as custas são dispensadas por imposição legal. De qualquer forma, faça conclusos os autos ao juízo. Só este - por força das disposições constitucionais e legais - é o único que detém a competência jurisdicional para determinar a realização de atos desta natureza, quando o pedido formulado na exordial é em sentido diametralmente oposto".
Decorridos 17 dias, não há qualquer novo ato ordinatório praticado, nem decisão jurisdicional. O juiz David de Souza Lopes é o titular da 2ª Vara Cível da comarca. Segundo a "rádio-corredor" forense local, Madame Tartaruga está acompanhando com interesse. (Proc. nº 5002166-29.2022.8.21.0020).