Débitos de difícil recuperação com o Simples podem ser parcelados

Somente dívidas com classificação C e D - de recuperação difícil ou muito difícil - poderão ser parceladas

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Objetivo da medida é evitar que mais empresas fechem as portas em decorrência da pandemia
Até 29 de dezembro, micro e pequenas empresas com débitos no Simples Nacional considerados de difícil recuperação podem pedir o parcelamento em quase 12 anos com desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o parcelamento especial para os negócios de pequeno porte afetados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Somente dívidas com classificação C e D - de recuperação difícil ou muito difícil - poderão ser parceladas. Dívidas de pequenos negócios falidos ou em recuperação judicial automaticamente serão consideradas irrecuperáveis.
O contribuinte deve demonstrar os impactos financeiros sofridos pela pandemia. A PGFN estimará a capacidade de pagamento da empresa e formalizará uma proposta de parcelamento, composta de entrada de 4% dos débitos com classificação C e D parcelada em 12 meses e divisão do saldo restante em até 133 meses, com prestação mínima de R$ 100.
O contribuinte pode obter desconto de até 100% em multas, juros e encargos legais. O percentual será definido com base na capacidade de pagamento e no prazo de negociação escolhido, mas o desconto não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida.

Como aderir?

» A adesão pode ser feita no site da PGFN. O contribuinte deverá escolher a opção "negociação de dívida" e clicar em "acessar o Sispar". No menu "declaração de receita/rendimento", o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico e aguardar a proposta da PGFN.
» Somente após ter a dívida confirmada com classificação C ou D, o contribuinte receberá a proposta e poderá pedir a adesão, disponível no menu "adesão" e na opção "transação". O parcelamento especial só é efetivado depois do pagamento da primeira parcela.
» O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Nesse caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, até o último dia do prazo, em 29 de dezembro.