CVM altera mais prazos para entrega de informações

Iniciativa voltada a companhias abertas, empreendimentos hoteleiros e outros emissores de valores mobiliários complementa prorrogações recém-concedidas

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Mudanças no calendário estão sendo feitas para reduzir os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na quarta-feira da semana passada (15) a Deliberação 852, que adia o prazo de entrega de informações periódicas dos empreendimentos hoteleiros e de emissores não registrados que realizaram ofertas ao amparo da Instrução CVM 476, como demonstrações financeiras. A deliberação faz parte do conjunto de medidas adotadas para reduzir os efeitos negativos da pandemia da Covid-19 (coronavírus) sobre a atividade econômica nacional.
A norma também prevê alteração na Deliberação CVM 849, contemplado ajustes no adiamento do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei 6.404/76) e nos prazos de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras e formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
 

Principais prorrogações promovidas pela Deliberação CVM 852:

Empreendimentos
hoteleiros:
Demonstrações financeiras: 2 meses
Primeiro formulário de informações trimestrais do exercício: 45 dias
Emissores não registrados que realizaram ofertas ao amparo da Instrução CVM 476:
Demonstrações financeiras: 2 meses
Relacionadas às companhias abertas:
Primeiro formulário de informações trimestrais do exercício: 45 dias
Demonstrações financeiras: 2 meses
Formulário de demonstrações financeiras padronizadas: 2 meses
Relatório do agente fiduciário: 2 meses
Formulário cadastral: 2 meses
Formulário de referência: 2 meses
Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses
Outras alterações:
A norma revoga a Deliberação 846, a partir do dia 20 de abril de 2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da Instrução CVM 400 e art. 6° da Instrução CVM 480, conforme o caso.
Fonte: CVM