Benefício emergencial 2021: tarde para algumas empresas e salvação para outras

Reedição das medidas pelo governo federal impacta de forma diferente os setores

Por Patrícia Comunello

'Agora não serve para nada', reage de Santi, dono de microcervejaria, sobre demora da medida
Essencial para impedir uma provável avalanche de desemprego histórica e neutralizar em parte os efeitos negativos da pandemia na economia brasileira em 2020, o benefício emergencial que voltou no fim de abril não está empolgando. Até essa quinta-feira (6), 500 mil trabalhadores foram incluídos no País. Um motivo pode ser este:
"Agora não serve para nada", reage o inconformado Caio Rodrigues de Santi, dono da microcervejaria e restaurante 4beer. Santi não vai fazer acordos para seus empregados receberem o benefício do governo, principal atrativo financeiro do Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda. A medida é efetivada na suspensão de contrato ou redução de jornada e salário.
"A notícia da reedição das medidas surgiu no começo de março, e o governo ficou segurando, segurando, segurando e publicou só agora", lamenta de Santi. "Já reduzimos a equipe, não tem como suspender e nem reduzir jornada", justifica o empresário do setor de alimentação.
> Nova temporada do benefício emergencial:

Veja algumas das medidas previstas pelas MPs

Podem aderir ao programa: empregados com carteira assinada contratados até 28 de abril.
Como a empresa inclui o empregado no benefício emergencial: deve firmar um acordo com o empregado para suspensão ou redução de jornada com dois dias de antecedência ao começo da vigência. A informação deve ser lançada na plataforma do programa até dez dias da adoção da medida. O programa vai durar 120 dias.
Como é a suspensão do pagamento do FGTS: deixa de ser feito nas competências de abril, maio, junho e julho de 2021, sem adesão prévia. A empresa só deve informar ao órgão fiscalizador até 20/8/2021. O pagamento dos valores não recolhidos deve ser feito, sem multa ou correção monetária em até quatro parcelas (setembro, outubro, novembro e dezembro).
Estabilidade do empregado: pelo mesmo período do benefício de redução de jornada ou suspensão de contrato. Caso a empresa demita antes, terá de pagar a rescisão incluindo os valores do período da estabilidade. Pela MP 1.045, deficientes e reabilitados das cotas legais podem ser demitidos após a estabilidade. Em 2020, estes grupos não podiam ser desligados.
Trabalhador intermitente e aposentado: não podem receber o benefício emergencial.
Obrigação da empresa em fornecer os equipamentos ou meios para o teletrabalho: há previsão de fornecimento ou empréstimo dos equipamentos tecnológicos necessários quando o trabalhador não tiver os meios. Se a empresa não fornecer, é obrigada a registrar a jornada do funcionário, mesmo que não consiga executar o trabalho.
Antecipação de férias: empresa deve avisar o empregado com dois dias de antecedência do começo do período de saída e pagar o salário até o dia 5 do mês seguinte. O terço de férias pode ser pago com a primeira parcela do 13º. Com demissão, o valor do terço de férias entra na rescisão. 
Antecipação de feriados (incuindo os religiosos): entram em banco de horas para compensação futura. Notificação deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por e-mail, do feriado antecipado. Não precisa ter a concordância do trabalhador.
Compensação de banco de horas: no fechamento das atividades. Horas podem ser recuperadas em até 18 meses, após os 120 dias de adesão ao programa. Atividades essenciais podem aplicar a medida para empregados que não fizerem a carga horária total ou tiverem suspensão por alguns dias. A compensação pode coincidir com o programa de 2020.