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Notícia da edição impressa de 18/04/2018.
Alterada em 17/04 às 21h46min
Sócios de sociedades em startups
Sandro Vugman Wainstein
Se não bastasse a dificuldade das empresas de pequeno e médio porte obterem linhas de crédito com taxas de juros atrativas para investirem nas suas atividades, crescerem, gerarem empregos e se destacarem no mercado, a Justiça do Trabalho tem responsabilizado os sócios participantes/investidores das denominadas sociedades por conta de participação, ainda que estes não tenham qualquer envolvimento na administração. Não raramente este tipo societário tem sido utilizado como um veículo até então seguro de investimento em empresas nascentes com um grande potencial de crescimento, as conhecidas "startups", eis que não responsabiliza os sócios participantes/investidores perante terceiros, conforme previsto no parágrafo único do art. 991 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, sem entrar no mérito quanto ao acerto ou não de tais decisões da Justiça do Trabalho, mais do que nunca o investidor, que já corre o risco de perder todo o seu capital investido numa empresa nascente, deve ficar atento às novas estruturas jurídicas de investimentos que se mostram atualmente mais seguras, tais como, por exemplo, o contrato de participação vigente desde 1 de janeiro de 2017, através da Lei Complementar nº 155/16.