O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, explicou nesta quinta-feira (25), que a proposta de regulamentação da reforma tributária prevê quatro modalidades de pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens ou serviços.
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Os tributos poderão ser pagos por meio de compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; por pagamento pelo contribuinte, inclusive mediante recolhimento; pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); e pelo recolhimento pelo próprio adquirente (além do recolhimento pelo responsável tributário).
Appy lembrou também que a reforma permite à lei complementar estabelecer as hipóteses em que a apropriação dos créditos do IBS e da CBS ficará condicionada à verificação do efetivo recolhimento dos impostos incidentes. Por isso, uma parte do texto determina que o contribuinte no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento, por qualquer das modalidades acima previstas, dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
Já o creditamento pelo contribuinte é vedado nas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses expressamente previstas no projeto, como nos casos de isenção e imunidade e de regimes específicos, define a proposta.
Nesse caso, o PLC considera de uso e consumo pessoal vedados ao crédito a aquisição de joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, "salvo quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte". Appy destacou, por sua vez, que a vedação para não apropriação de créditos é para os casos de uso e consumo pessoal. "No caso de um mercado que compra bebida alcoólica, tem direito a crédito", explicou.
Os tributos poderão ser pagos por meio de compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; por pagamento pelo contribuinte, inclusive mediante recolhimento; pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); e pelo recolhimento pelo próprio adquirente (além do recolhimento pelo responsável tributário).
Appy lembrou também que a reforma permite à lei complementar estabelecer as hipóteses em que a apropriação dos créditos do IBS e da CBS ficará condicionada à verificação do efetivo recolhimento dos impostos incidentes. Por isso, uma parte do texto determina que o contribuinte no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento, por qualquer das modalidades acima previstas, dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
Já o creditamento pelo contribuinte é vedado nas aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses expressamente previstas no projeto, como nos casos de isenção e imunidade e de regimes específicos, define a proposta.
Nesse caso, o PLC considera de uso e consumo pessoal vedados ao crédito a aquisição de joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, "salvo quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte". Appy destacou, por sua vez, que a vedação para não apropriação de créditos é para os casos de uso e consumo pessoal. "No caso de um mercado que compra bebida alcoólica, tem direito a crédito", explicou.