As duas associações sustentaram que o “lance de praia” é uma atividade centenária e que a utilização do motor não altera a modalidade tradicional, funcionando apenas como mecanismo de apoio em razão da escassez de mão de obra e da idade avançada da maioria dos trabalhadores. Alegaram ainda que o uso da malha de 70 mm é amparado por estudos locais e que as autuações efetuadas pelo Ibama e pela Patrulha Ambiental (Patram) são genéricas, ilegais e violam o direito ao trabalho digno.
A União informou que a modalidade solicitada pelos colônias não está prevista na matriz de permissionamento vigente. O Ibama, por sua vez, argumentou que o lance de praia com uso do “rolo” configura uma variante do “arrasto de praia” (pesca ativa), e não de emalhe (pesca passiva). Já o Estado do RS declarou que não possui competência para legislar, regulamentar ou licenciar a atividade pesqueira marítima
Ao analisar o caso, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que o equipamento atua apenas como instrumento auxiliar de tração do cabo da rede durante seu recolhimento em terra, sem modificar a técnica de captura. Assim, o lance de praia permanece caracterizado como pesca por emalhe, na qual os peixes ficam retidos no artefato enquanto este permanece posicionado no mar.