O documento explica que “que a combinação sequencial destes eventos climáticos provocou o destelhamento de residências, queda de vegetação, interrupção na rede de energia elétrica, alagamentos e comprometimento de estruturas residenciais no município”. Portanto, a situação de emergência se justifica pelos danos materiais, humanos e ambientais, bem como os prejuízos econômicos e sociais causados pelo evento adverso nas zonas urbana e rural do Município.
A decretação da situação de emergência também contribui para que o Município possa adquirir bens e materiais de forma mais ágil e captar recursos para a reconstrução dos danos causados pelo evento adverso. Com base na Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, nos termos do disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei de Licitações.