Porto Alegre,

Publicada em 16 de Fevereiro de 2026 às 14:26

Pescadores de Tavares ganham direito de receber recursos por impactos da enchente

Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União  por pagamento de auxílio

Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União por pagamento de auxílio

/TFRS/Divulgação/Cidades
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Jornal Cidades
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada na última quinta-feira (12), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada na última quinta-feira (12), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.
A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18 de junho de 2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.
Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25 de junho de 2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito “à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.
O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.
“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.
Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

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